TRF2 - 5014341-41.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014341-41.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: HELOIZA MACEDO PINHEIROADVOGADO(A): EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELOIZA MACEDO PINHEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
No Evento 20.1, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a manter o benefício NB.:159.677.320-8 bloqueado para empréstimo consignado e a pagar R$ 1.000,00 a título de dano moral.
No entanto, No Evento 39.2, a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em sede de recurso, deu provimento ao recurso do INSS para ressalvar a natureza subsidiária da condenação.
A sentença/acórdão transitou em julgado no Evento 56.
No Evento 62.1, o INSS foi intimado para impugnar a execução, e no Evento 65, a exequente pediu o pagamento de R$ 4.486,66.
Em resposta, no Evento 68.1, o INSS informou que não está em mora e que sua responsabilidade é subsidiária, o que significa que a execução só poderá ser direcionada a ele após a exequente esgotar todas as medidas para cobrar o BancoSeguro S/A, o responsável primário.
No Evento 72.1, a exequente pediu a inclusão da segunda ré para citação.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, de acordo com decisão proferida pela egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, a eventual responsabilidade do INSS em casos como este possui caráter subsidiário.
Isso significa que tal responsabilidade surge apenas na hipótese de a parte exequente não obter êxito na execução contra a instituição credora principal.
Confira-se a emenda do precedente: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
Empréstimo Consignado em benefício previdenciário.
Responsabilidade civil do INSS.
Danos patrimoniais e morais.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
Adequação do acórdão impugnado à tese firmada. 1.
As obrigações do INSS em contratos de mútuo, cujas prestações são descontadas em benefícios previdenciários, estão definidas no art. 6º, da lei n. 10.820/03, com as alterações empreendidas pelas Leis ns. 10.953/04 e 13.172/15.
Responsabilidade civil do INSS fundamentada na função de fomento da Administração Pública. 2.
Embora o art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/03, veicule regra, segundo a qual o INSS deva receber a autorização do titular do benefício previdenciário para que os descontos possam ocorrer, o que, por conseguinte, pressupõe que a autarquia deva proceder à conferência da veracidade dos dados informados no documento recebido, é certo que o § 2º traça distinção quanto ao âmbito da responsabilidade do INSS se a instituição financeira credora é a mesma na qual o titular do benefício tem conta aberta para recebimento de seus proventos ou de sua pensão. havendo distinção entre as instituições financeiras, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do benefício se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II). 3.
A exoneração do dever de responsabilidade civil por meio de acordos de cooperação técnica ou normas infralegais, tais como as instruções normativas do INSS, é contrária ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição da República de 1988).
Entretanto, o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico suficiente para conferir-lhe responsabilidade civil subjetiva, caso seus agentes ajam de forma negligente, sem o adequado dever de cautela, na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago.
Precedentes do STJ. 4.
Os riscos assumidos pelas instituições financeiras convertem-se em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente. A distribuição dos riscos e ganhos oriundos dessas contratos embasa a convicção de que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras, nos termos do art. 265, do Código Civil. 5.
Teses firmadas: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 6.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para determinar que a Turma Recursal de origem promova o juízo de adequação do acórdão impugnado às teses firmadas, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20." (grifou-se) Diante do exposto, e considerando que a execução contra o INSS possui natureza subsidiária, o que impede sua imediata cobrança sem o prévio esgotamento das vias executivas contra o responsável primário, determino a suspensão do presente feito na forma do artigo 313, a, do CPC.
Assim, o autor somente poderá executar o INSS após a propositura de ação contra a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado (responsável primário, conforme Eventos 51.1) na Justiça Estadual e a devida comprovação de que as medidas de cobrança contra esta não foram bem-sucedidas. Intime-se. -
04/07/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Despacho
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25/06/2025 01:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:22
Despacho
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05/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 15:09
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:59
Baixa Definitiva
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09/09/2024 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSJM06
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09/09/2024 12:33
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2024
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/08/2024 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/07/2024 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/07/2024 16:32
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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05/07/2024 14:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2024 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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21/06/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/06/2024 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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14/06/2024 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCOSEGURO S.A. - EXCLUÍDA
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14/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2024 18:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:55
Juntada de Petição
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:36
Despacho
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09/11/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 14:02
Juntada de Petição
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19/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 14:13
Determinada a citação
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12/07/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00