TRF2 - 5000884-83.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 22:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 22:27
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 08:14
Juntada de Petição
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-83.2025.4.02.5105/RJAUTOR: VANUZA DO CARMO SCHUENCKADVOGADO(A): ALBERTO PINTO DE MELO (OAB RJ196110)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA PINTO MONTEIRO (OAB RJ129876)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:01
Homologada a Transação
-
22/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 18:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO'
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
-
15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-83.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANUZA DO CARMO SCHUENCKADVOGADO(A): ALBERTO PINTO DE MELO (OAB RJ196110)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA PINTO MONTEIRO (OAB RJ129876) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 21, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 27, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/07/2025 23:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/07/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-83.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANUZA DO CARMO SCHUENCKADVOGADO(A): ALBERTO PINTO DE MELO (OAB RJ196110)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA PINTO MONTEIRO (OAB RJ129876) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652.036.834-6, cessado em 18/10/2024, bem como que, posteriormente, efetuou os requerimentos NBs 716.807.078-0 e 718.564.543-4, em 21/10/2024 e 07/01/2025, respectivamente, tendo sido os pleitos, todavia, indeferidos pela autarquia ré, conforme comunicações de decisão juntadas nos eventos evento 1, DOC13 e evento 1, DOC12 Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 17: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 23:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
-
03/07/2025 23:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 7
-
06/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:55
Perícia designada - <br/>Periciado: VANUZA DO CARMO SCHUENCK <br/> Data: 01/07/2025 às 09:45. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro –
-
06/05/2025 16:51
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
06/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
-
01/05/2025 23:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2025 18:24
Juntado(a)
-
29/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001686-84.2025.4.02.5104
Dejalma Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelle Silva de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 20:52
Processo nº 5002449-85.2025.4.02.5104
Ednilson Pereira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001677-71.2024.4.02.5003
Adeonir Toneto Fazolo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008192-94.2025.4.02.5001
Osvaldo Verdan de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001790-17.2023.4.02.5114
Debora Cristina de Almeida Nicolau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00