TRF2 - 5004659-04.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/09/2025 02:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
12/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 07:45
Determinada a intimação
-
11/08/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA04
-
09/08/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004659-04.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ADALIDA BIANCA BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Alega em linhas gerais, a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, questionando implicitamente a caracterização da deficiência, visto que a sentença reconheceu a miserabilidade administrativa.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), nos termos da Lei nº 8.742/93, tendo em vista que a miserabilidade foi reconhecida administrativamente e não foi objeto de impugnação específica pelo INSS.
De início, cumpre ressaltar que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93.
O conceito de pessoa com deficiência, para os fins do referido benefício, é aquele que a própria lei estabelece em seu § 2º, qual seja: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
A perícia médica judicial, realizada em 25/09/2024, concluiu que a autora, de 23 anos de idade, secretária escolar, é portadora de transtorno afetivo bipolar, com ansiedade, compulsão alimentar e heteroagressividade, atestando a existência de impedimentos de longo prazo a partir de janeiro de 2024.
A sentença, com base nesse laudo técnico, reconheceu a deficiência da autora.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada para tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora objetiva receber o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8742/93, desde a data do requerimento administrativo. Quanto à pessoa deficiente, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93).
O conceito de família, para fins de obtenção do benefício, está estabelecido no art. 20, §1º: a mesma é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Já o parágrafo 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93 teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF na Reclamação 4374, assim como o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/03.
Desta forma, e nos termos do voto do Relator, Min.
Gilmar Mendes, “... os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios...”, e a jurisprudência tem se firmado nesse sentido, razão pela qual o critério para a aferição da miserabilidade passa a ser o de meio salário mínimo per capita.
Na perícia realizada em 25/09/2024, o perito do juízo concluiu que a autora, de 23 anos de idade, secretária escolar, é portadora de transtorno afetivo bipolar, com ansiedade, compulsão alimentar e heteroagressividade, razão pela qual foi constatada a existência de impedimentos de longo prazo.
Com relação ao início da incapacidade, o expert pode atestá-la a partir de janeiro de 2024.
No que tange ao auto de verificação das condições socioeconômicas, observo que a autora preenche o requisito de miserabilidade, conforme o histórico do reconhecimento de direito realizado pela ré, nos termos do TEMA 187 da TNU (Evento 1, PROCADM15), não sendo, portanto, ponto controvertido nesta demanda .
Para além disso, não houve nenhuma impugnação específica e fundamentada do INSS no sentido de afastar a presunção de veracidade e legalidade da análise administrativa. Nesse sentido também vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: “No caso concreto, conforme consignado no acórdão da Turma Recursal de origem, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi em 25/08/2017, portanto, já sob à vigência do Decreto n. 8.805/2016.
Além disso, como constou do acórdão vergastado, o INSS realizou avaliação social administrativa, mas o benefício fora negado pela autarquia por não atendimento ao requisito da deficiência.
Logo, deve-se concluir que, na espécie, houve o reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa.
Ademais, não houve nenhuma impugnação específica e fundamentada do INSS no sentido de afastar a presunção de veracidade e legalidade da análise administrativa.
Portanto, o controle de legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício em apreço deve incidir tão somente sobre o requisito da deficiência”, concluiu o juiz federal, que teve o voto seguido pelos demais membros do Colegiado.
Processo nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do NCPC, e condeno o INSS à implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da autora, com data do início do benefício em 29/02/2024 (data do requerimento administrativo).
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Nota-se que a sentença foi expressa ao afirmar que o requisito da miserabilidade foi preenchido, conforme o histórico do reconhecimento de direito realizado administrativamente pelo próprio INSS, com base no Tema 187 da TNU.
A decisão consignou que o INSS não apresentou nenhuma impugnação específica e fundamentada para afastar a presunção de veracidade e legalidade dessa análise administrativa.
O recurso do INSS, nesse ponto, não ataca especificamente esse fundamento da sentença, o que, por si só, poderia ensejar o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de combater especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu em relação ao requisito da miserabilidade.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:35
Não conhecido o recurso
-
07/07/2025 01:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/11/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:13
Determinada a intimação
-
13/11/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 24/10/2024 12:05:02)
-
24/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/10/2024 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/10/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2024 14:53
Intimado em Secretaria
-
31/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADALIDA BIANCA BORGES DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/09/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRU
-
27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2024 04:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Petição
-
02/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:55
Determinada a intimação
-
01/07/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002810-14.2021.4.02.5114
Santilio Vicente da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2021 15:07
Processo nº 5001073-31.2025.4.02.5115
Maria de Fatima Dalia de Resende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Costa Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 11:33
Processo nº 5003400-22.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vanda Maria Barbieri Freitas
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:14
Processo nº 5000051-48.2019.4.02.5114
Mirian da Silva Rocha Mendonca
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2021 14:56
Processo nº 5008070-97.2020.4.02.5117
Rosane Lucia Cardoso Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2021 10:25