TRF2 - 5003394-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003394-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIANNA DA COSTAADVOGADO(A): TARCILA DE CASSIA REZENDE REIS (OAB RJ103046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas em contracheques da parte autora, essencialmente, a título de FOLGAS INDENIZADAS e DOBRAS, pois teriam natureza indenizatória. Ocorre que, no dia 29/07/2025, em decisões proferidas pela Egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, nº 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, ora vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas referidas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento de Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Determinou-se, assim, a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Desse modo, SUSPENDA a Secretaria a tramitação do feito, anotando-se a afetação ao Tema TRF2 GRC n. 28, que aguarda o pronunciamento do Colendo STJ.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:25
Despacho
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15/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003394-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIANNA DA COSTAADVOGADO(A): TARCILA DE CASSIA REZENDE REIS (OAB RJ103046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por CARLOS HENRIQUE VIANNA DA COSTA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos a folgas indenizadas, bem como a restituição da quantia descontada a este título.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Por outro lado, entendo pertinente o esclarecimento das verbas constantes no seu contracheques que incidiu o IRPF e teria natureza de folga indenizada, a juntada dos acordos coletivos firmados com a categoria profissional do Autor para fins de verificação do embasamento legal dessas rubricas.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Manifestar-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado da totalidade das rubricas tratadas como verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga, a exemplo do acordo coletivo de trabalho ou acordo individual de trabalho, de todo o período que pretende a restituição.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
21/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição
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07/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:33
Despacho
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09/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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