TRF2 - 5007254-58.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 13:04
Transitado em Julgado
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27/08/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007254-58.2023.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA APARECIDA COELHO GALLOADVOGADO(A): ISRAEL GOMES VINAGRE (OAB ES009752)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 16:12
Determinada a intimação
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11/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 15:34
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 16:47
Determinada a intimação
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12/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/01/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2025 14:36
Determinada a intimação
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10/01/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:01
Determinada a intimação
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11/03/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:24
Determinada a intimação
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14/01/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 11:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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