TRF2 - 5063792-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PLAN 2 - Evento 24 - PETIÇÃO - 12/08/2025 15:51:03
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063792-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WILLIS FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:57
Determinada a intimação
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13/08/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063792-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIS FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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29/07/2025 02:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:20
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063792-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WILLIS FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC.
INTERVALO 32,5% " (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:45
Determinada a citação
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01/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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