TRF2 - 5007575-41.2024.4.02.5108
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:06
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:40
Determinada a citação
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21/07/2025 17:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007575-41.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: IZABEL CRISTINA MARCIANO DUTRA XAVIERADVOGADO(A): DULCILENE DA SILVA BASILIO DOS SANTOS (OAB RJ244761) DESPACHO/DECISÃO De início, diante da ausência de oposição à redistribuição dos autos por força da equalização, determino o regular prosseguimento do feito neste Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. b) Cópia integral da CTPS, incluídas as folhas em branco. c) Emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no art. 292, II, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186).
Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais e/ou de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01).
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
25/05/2025 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:14
Despacho
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05/05/2025 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002524-77.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 29, 37, 72, 73
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05/05/2025 11:47
Juntado(a)
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04/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 04:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/12/2024 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 18:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO40F)
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17/12/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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