TRF2 - 5061203-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Petição
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061203-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA AILANE AFONSO RODRIGUESADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA TANIGUCHI (OAB DF036496) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, a se considerar que a parte autora deixou de cumprir a integralidade do comando judicial proferido no Evento 6, impõe-se renovar a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), apresente a declaração de veracidade de informações e autenticidade de documentos (Doc. 12 Evento 1, DECL11) devidamente subscrita.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a divergência entre o endereço indicado na inicial (Rua Juvencio de Menezes, nº 218, apto. 201, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.250-560) e aquele constante na declaração de residência coligida à petição de emenda (Estrada da Água Grande, nº 1250, Bloco 12C, apto. 104, Vista Alegre, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21230-354).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 20:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/08/2024 09:54
Juntada de Petição
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15/08/2024 10:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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