TRF2 - 5091654-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091654-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NADYR SANTOS COUTOADVOGADO(A): ERICK CARDOSO FIGUEIREDO (OAB RJ154053)ADVOGADO(A): RONALDO NOBRE SANTORO (OAB RJ074460) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Intime-se, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Por fim, intime-se, pelo mesmo prazo supracitado, para apresentar os documentos faltantes que levaram ao indeferimento administrativo.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 07:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 07:23
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:34
Decisão interlocutória
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09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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