TRF2 - 5004616-85.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJANG01
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09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004616-85.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: PAULO LOPES DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA SILVA (OAB RJ145777) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 24), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de aneurisma da aorta e insuficiência cardíaca, não está incapacitada para a sua atividade habitual de pedreiro.
O exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...
Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações". O laudo pericial judicial, elaborado por perito devidamente nomeado, especialista em clínica médica com subespecialidades compatíveis com o objeto da perícia (psiquiatria, neurologia e clínica geral), foi claro, objetivo e conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laboral atual do autor. "[...] Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78".
Quanto ao fato de não ser o perito especialista em Cardiologista, não há exigência legal de que o profissional perito judicial tenha necessariamente a mesma especialidade dos médicos assistentes, bastando que detenha conhecimento técnico suficiente, como no caso.
A jurisprudência dos tribunais sedimentou entendimento no sentido de a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, situação não verificada in casu.
No mais, não existe ilegalidade no fato de o Magistrado não acatar pedidos de complementação de prova pericial ou realização de nova perícia, quando o laudo é suficientemente esclarecedor, como no caso presente.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Por fim, consigno que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.” Em síntese: o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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02/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004616-85.2024.4.02.5112/RJAUTOR: PAULO LOPES DE FREITASADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA SILVA (OAB RJ145777)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
21/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição
-
20/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/01/2025 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO LOPES DE FREITAS <br/> Data: 09/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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13/11/2024 00:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/11/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S)
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21/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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