TRF2 - 5063576-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/08/2025 23:28
Juntada de Petição
-
26/08/2025 21:54
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 19:46
Determinada a intimação
-
20/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063576-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIME LUIS CORECHA DE FREITASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, ajuizada por JAIME LUÍS CORECHA DE FREITAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de: i. consolidar, definitivamente, a tutela de urgência; ii. atribuir, em definitivo, a pontuação referente às questões 19, 22, 34, 53, 58, 65, 75, 80 da prova.
Em pedido de tutela provisória pede: i. suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 34, 53, 58, 65, 75, 80, atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame; ii. imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa do teste de aptidão física (taf), que ocorrerá em 06/07/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes; iii. recontagem da pontuação do candidato, atribuindo-se a ele a nota referente à questão de língua portuguesa, bem como proceda a reanálise das demais questões eventualmente viciadas, promovendo-se, em caso de alcance da nota de corte, a sua reinserção no certame, inclusive com convocação para as demais fases subsequentes.
Como causa de pedir, aduz a parte Autora, em apertada síntese, que: i. prestou o certame promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024; ii. deparou-se com questões que exigiam do candidato matéria completamente incompatível ao conteúdo exigido, matéria essa que não consta, em momento algum, no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado; iii. tal exigência extrapola os limites da legalidade, pois o princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República, estabelece que as provas e demais exigências do certame devem estritamente observar o que foi previamente estipulado no instrumento convocatório; iv. é pacífico na jurisprudência nacional que a inclusão de questões que não se alinham ao conteúdo programático estabelecido no edital configura nulidade, pois tal prática acarreta em flagrante violação à isonomia e à segurança jurídica dos candidatos. Juntou documentos (evento 1).
A parte Ré manifestou contrariamente a concessão da tutela provisória (evento 15 e 18). É o relato.
Decido.
II.
Busca a parte Autora, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 34, 53, 58, 65, 75, 80, atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame e a convocação e autorização a participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), que ocorrerá em 06/07/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, com recontagem da pontuação do candidato, atribuindo-se a ele a nota referente à questão de língua portuguesa, bem como proceda a reanálise das demais questões eventualmente viciadas, promovendo-se, em caso de alcance da nota de corte, a sua reinserção no certame, inclusive com convocação para as demais fases subsequentes.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A parte Autora comprova que realizou a inscrição no concurso público para provimento de vagas no cargo de para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, concurso este realizado pela UFF (evento 1, anexo 9).
Não demonstra a parte Autora que tenha recorrido, administrativamente, do gabarito das questões que pretende anular.
Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Importa para o caso, trazer a conclusão do STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Mello, julgado em 23 de abril de 2015, que restou assim ementada: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do conurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) O STF editou o Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Ressalvo que, diferente da hipótese de violação das regras do exame, com absoluta desconformidade com o espelho de resposta ou formulação de questões que desbordam do conteúdo previsto no edital, a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Nesse sentido: OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
A irresignação da impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração de questões da prova prático-profissional, o que é vedado ao judiciário interferir. (Apelação Cível, processo nº 5015630-53.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. de 16/03/2012) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
EXAME JUDICIAL.
INVIABILIDADE. Consoante precedentes do STF, do STJ e desta Corte, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora (Tema 485 do STF). (TRF4, AC 5006816-38.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019) Nesse passo, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais em sede de cognição sumária, a verificação do conteúdo das respostas apresentadas pelos candidatos e das respostas consideradas como corretas pela banca examinadora do concurso público para determinar uma modificação nos critérios de resposta. É a comissão organizadora do concurso público — e não o juiz — quem tem a atribuição de estabelecer os parâmetros para considerar corretas ou incorretas as respostas apresentadas pelos candidatos.
Como decidiu por unanimidade a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto: “Em matéria de concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolve interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir.
A interferência judicial, nesse caso, apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo, e quebra de isonomia em relação aos outros candidatos.
Portanto, a controvérsia sobre a exatidão de resposta formulada por determinado candidato, em exame seletivo, deve ser resolvida no âmbito do contencioso administrativo.
Admitida a ilegalidade, cabe ao Judiciário anular o certame, para não tratar diferentemente os candidatos.
Ao Poder Judiciário não é permitido rever questões de prova de um e outro candidato, para, com base em juízo próprio, afirmar a correção de determinada resposta, pois não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, se imiscuindo na atividade administrativa, participando do processo seletivo” (Apelação Cível nº 440.763).
Transcrevo outro julgado da 6.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCURSO.
CONFECÇÃO DE GABARITO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A sentença julgou improcedente o pedido, a teor do artigo 269, I, do CPC, ao fundamento de que: (1) cabe ao Judiciário avaliar os certames públicos segundo os aspectos de legalidade, ou seja, cumpre-lhe verificar a legalidade do edital e a sua observação pela comissão organizadora, mas não o próprio mérito das questões realizadas em conformidade com as regras editalícias; (2) inexistem elementos concretos que indiquem a ilegalidade do edital ou da prova em si, em confronto com este, tendo a parte autora se limitado a questionar os critérios de correção adotados, de atribuição exclusiva da Administração; (3) o pedido de produção de prova pericial evidencia-se totalmente descabido, na medida em que prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário proceder ao exame do mérito de questões de concurso público, que seria exatamente o objeto da prova postulada pela parte autora, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa. 2.
A autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo juntado declaração, afirmando não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem o sacrifício do sustento próprio e sua família, responsabilizando-se pelo conteúdo de tal afirmação. 3.
O juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa caso o julgador considere desnecessária a produção de determinado tipo de prova, já suficientemente convencido para prolatar sentença, notadamente. quando já existiam nos autos elementos suficientes para decidir a lide e se tivesse julgado necessário o magistrado de 1º grau teria determinado a produção de nova prova pericial, na área de informática. 4.
Não cabe em sede judicial, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese de tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as normas regedoras do certame. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade é que a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever 1 critérios de avaliação e correção impostos por banca examinadora de concurso. 6.
Apelação parcialmente provida tão somente para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à autora, devendo a execução dos honorários advocatícios observar os ditames do artigo 12 da Lei 1.060/50.” Grifei. (0183254-16.2014.4.02.5101 0183254-16.2014.4.02.5101; 6ª TURMA ESPECIALIZADA; julgamento 16/03/2016, Desembargadora Federal Salete Maccloz) Além disso, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo.
Nessa linha, no controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não havendo prova nos autos nesse sentido, pelo menos nessa fase em que se encontra o processo.
Feitas essas premissas, é possível sim que o Judiciário analise a compatibilidade da prova com o conteúdo programático do edital.
Contudo, para conceder antecipação dos efeitos da tutela é preciso que haja perigo na demora e probabilidade do direito.
Não verifico probabilidade do direito nesse momento, pois é preciso que a parte ré se pronuncie e apresente a sua versão a respeito da compatibilidade das questões com o edital, sendo certo que a parte ré elaborou a prova e por isso possui motivos que deve expor antes que o Judiciário analise o caso.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável à parte Autora, sem prejuízo ao candidato.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 2) DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça. 3) CITE-SE a parte Ré (UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) Após, INTIME-SE a parte Autora para réplica no prazo legal. 5) Em seguida, INTIMEM-SE as partes no prazo legal para informarem as provas que desejam produzir. 6) Logo depois, VENHAM os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova. -
08/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 22:35
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 18:14
Juntada de Petição
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 14:26
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063576-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIME LUIS CORECHA DE FREITASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, ajuizada por JAIME LUÍS CORECHA DE FREITAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de: i. consolidar, definitivamente, a tutela de urgência; ii. atribuir, em definitivo, a pontuação referente às questões 19, 22, 34, 53, 58, 65, 75, 80 da prova.
Em pedido de tutela provisória pede: i. suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 34, 53, 58, 65, 75, 80, atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame; ii. imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa do teste de aptidão física (taf), que ocorrerá em 06/07/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes; iii. recontagem da pontuação do candidato, atribuindo-se a ele a nota referente à questão de língua portuguesa, bem como proceda a reanálise das demais questões eventualmente viciadas, promovendo-se, em caso de alcance da nota de corte, a sua reinserção no certame, inclusive com convocação para as demais fases subsequentes.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II.
Em observância ao disposto no art. 1.059 do CPC c/c o art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992, cumpre intimar a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para, querendo, se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
III.
Ante o exposto, INTIME-SE o representante da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para se PRONUNCIAR, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, pela parte ré, VENHAM os autos conclusos para decisão.
INTIMEM-SE. -
01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:36
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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