TRF2 - 5063043-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 15:03
Despacho
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02/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 13:23
Despacho
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/07/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO20S)
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24/07/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063043-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAQUEL JESUS DE MEDEIROSADVOGADO(A): DANIELE RODRIGUES LIMA (OAB SE010386)IMPETRANTE: MONICA JESUS BRANQUINHOADVOGADO(A): DANIELE RODRIGUES LIMA (OAB SE010386) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de nº. 1180852660, fornecendo-lhe a cópia de processo administrativo que ora solicitou.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
22/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:42
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 12:20
Determinada a intimação
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11/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063043-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAQUEL JESUS DE MEDEIROSADVOGADO(A): DANIELE RODRIGUES LIMA (OAB SE010386)IMPETRANTE: MONICA JESUS BRANQUINHOADVOGADO(A): DANIELE RODRIGUES LIMA (OAB SE010386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise de requerimento administrativo.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência econômica necessária, assinadas de próprio punho, para ser analisado o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os arts. 99 e/ou 105 do CPC, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, forneça certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Cumprido, voltem conclusos. -
03/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:20
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 01/07/2025 19:23:00)
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27/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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