TRF2 - 5005550-36.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-36.2025.4.02.5103/RJAUTOR: AMARO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): IGOR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ262497)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, cumulado com artigo 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-36.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AMARO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): IGOR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ262497)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: Defiro a dilação requerida.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-36.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AMARO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): IGOR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ262497)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por AMARO LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual objetiva a restituição dos valores descontados de seus benefício previdenciário, sem autorização, aduzindo que os descontos teriam iniciado em janeiro de 20424 e cessado em maio de 2024, totalizando R$ 208,65.
Requer, ao final, a condenação da parte ré a devolução da quantia descontada, em dobro, na ordem de R$ 417,30, bem como a condenação em danos morais, na ordem de R$ 30.000,00.
O despacho do evento 6 determinou a intimação do autor para comprovação do requerimento administrativo junto ao INSS ou indeferimento do mesmo.
O autor peticionou no evento 11 informando que compareceu ao INSS, porém não lhe foi fornecido protocolo ou resposta à solicitação presencial, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da pretensão resistida; o prosseguimento da presente demanda e inclusão da entidade associativa identificada como “ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR” no polo passivo. Do acordo Interinstitucional referente aos descontos associativos em folha de pagamento dos segurados do RGPS Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser aderida pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: a) Informar se possui interesse na adesão do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá, no prazo acima, juntar o comprovante de requerimento administrativo nos termos da cláusula terceira do Acordo Interinstitucional e 1.1 do Plano Operacional, com o que o feito será suspenso por 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, a parte autora será intimada para confirmar a devolução dos valores descontados; b) Não havendo adesão ao referido acordo, deve ser observado ainda que o INSS tem se dedicado administrativamente à correção de descontos indevidos decorrentes de entidades associativas, possuindo canal direto para exclusão de mensalidade de associação ou sindicato (https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio)." Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise quanto ao requerimento do evento 11. -
17/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:04
Despacho
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17/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-36.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AMARO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): IGOR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ262497)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por AMARO LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual objetiva a restituição dos valores descontados de seus benefício previdenciário, sem autorização, aduzindo que os descontos teriam iniciado em janeiro de 20424 e cessado em maio de 2024, totalizando R$ 208,65.
Requer, ao final, a condenação da parte ré a devolução da quantia descontada, em dobro, na ordem de R$ 417,30, bem como a condenação em danos morais, na ordem de R$ 30.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.417,30. Anexou documentos no evento 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Sem prejuízo, determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) comprovação do requerimento administrativo junto ao INSS já tendo decorrido tempo suficiente para análise (30 dias) ou indeferimento administrativo, sem o que não há que se falar em pretensão resistida, observado ainda que o INSS tem se dedicado administrativamente à correção de descontos indevidos decorrentes de entidades associativas e a respectiva restituição de valores; b) com a comprovação do requerimento administrativo, corrigir o polo passivo, uma vez que eventual sentença de procedência também atingiria a esfera jurídica da entidade associativa beneficiada pelos descontos, a qual também deve integrar o polo passivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 03/07/2025 12:05:51)
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03/07/2025 10:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO04F)
-
03/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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