TRF2 - 5008068-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALINE MACHADO RIOSADVOGADO(A): GABRIEL GOMES OLIVEIRA (OAB ES038298) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:31
Despacho
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12/09/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALINE MACHADO RIOSADVOGADO(A): GABRIEL GOMES OLIVEIRA (OAB ES038298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação proposta por ALINE MACHADO RIOS em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, visando a extensão do período de carência previsto no seu contrato de Financiamento Estudantil, até a conclusão do curso de residência médica.
Afirma estar matriculada no Programa de Residência Médica em Pediatria, na Universidade de Vila Velha/ES, e que a bolsa recebida não se mostra suficiente para o custeio de todas as despesas atinentes ao curso de residência e os pagamentos das parcelas do FIES. Requer o provimento jurisdicional, no sentido de determinar a prorrogação da carência prevista no contrato por todo o período de duração da residência médica, com a suspensão das cobranças.
Evento 10.
Deferimento da gratuidade da justiça e intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido liminar.
Evento 23.
Contestação da CEF, aduzindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência da ação.
Evento 26.
A autora reiterou o pedido de tutela de urgência, aduzindo que a instituição financeira inscrito o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Evento 27.
Manifestação do FNDE, alegando ausência de probabilidade do direito pleiteado. É o relatório.
No caso, a autora pretende a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de amortização de contrato de financiamento estudantil até o término de seu curso de residência médica, com término previsto para 29/02/2028, bem como a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão encontra fundamento legal no art. 6º-B, §3°, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010, que assim dispõe: §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
Em análise à documentação trazida com a inicial, verifico que a autora está matriculada no programa de Residência em Pediatria, ministrado pela Universidade de Vila Velha/ES, conforme declaração constante no evento 1, DOC5.
Além disso, a Portaria Conjunta nº 2, de 25.08.2011, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, evidencia que o curso de residência médica em Pediatria é avaliado como de especialidade prioritária1.
Ressalto que o financiamento estudantil decorre de um programa social, que tem por finalidade auxiliar o estudante que não possui condições de arcar com os custos de uma graduação privada.
O direito de extensão do período de carência é contado a partir da admissão no programa de residência, que, no caso dos autos, ocorreu em 01/03/2025 e, portanto, em data posterior à vigência da Lei 12.202/2010, razão pela qual assiste razão à autora.
Ademais, o risco da demora é inegável, na medida em que, caso o provimento favorável seja dado somente ao final do processo, a autora ficará obrigada efetuar o pagamento das parcelas durante o período no qual faria jus à extensão da carência, caso contrário, terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, caso fique inadimplente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTUDANTE DE MEDICINA PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
FNDE. FIES.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. 1.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) se insurge contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil da agravada até o término da sua residência, apesar de o contrato estar em período de amortização. 2. O contrato de financiamento foi firmado em 27/04/2015, tendo por prazo de dezoito meses de carência, segundo constante na cláusula oitava, item II.
A Agravante graduou-se em dezembro de 2020 e a residência em clínica médica teve início em 01/03/2023 com previsão de térmico em 28/02/2025. Em razão de o contrato já estar em fase de amortização a agravada não conseguiu fazer, on line, o requerimento de prorrogação do período de carência do seu financiamento estudantil (FIES). 3. A Agravante alega que não poderia ter sido deferida a liminar porque, embora a agravada tenha preeenchido os demais requisitos legais, o contrato de financiamento já se encontrava em fase de amortização. Entretanto, a jurisprudência tem admitido que a prorrogação da carência dever ser deferida mesmo que o contrato já se encontre no início da fase de amortização, tendo em vista que, à primeira vista, a autoridade administrativa extrapolou no exercício do poder regulamentar quando estabeleceu vedação de extensão do período de carência aos contratos em fase de amortização. 4.
Sobressai assim a probabilidade do direito, tendo em vista que a especialidade escolhida pela autora encontra-se no rol das consideradas prioritárias, constantes no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Trata-se de política pública voltada ao fomento de especialidades médicas, decorrentes das necessidades da sociedade.
Outro não é o intento do administrador público, que avalia sistematicamente as demandas da população, incentivando aquelas pelo binômio procura/necessidade. 4.
Quanto ao perigo de dano, a agravada apresenta elementos sobre sua situação financeira a orientar a insuficiência, tempo para conciliar a residência médica com qualquer outra atividade remunerada, bem como da ausência de recursos para suportar a prestação do financiamento e suas necessidades básicas. 5.
Precedentes do TRFs 1, 3 e 4 e também desta 6ª Turma especializada (Rel. Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, Processos nº: 5035580-65.2022.4.02.5101, julgamento em 10/07/2023, e Processo nº: 5063233-42.2022.4.02.5101, julgamento em 06/3/2023. 6. A decisão agravada que garantiu à profissional de saúde a prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica não se mostra desarrazoada ou ilegal, não merecendo reforma em sede de Agravo de Instrumento. 7.
Recurso desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010207-72.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 25/09/2023, DJe 03/10/2023 12:25:34) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à aos réus que suspendam a cobrança das parcelas de amortização referentes ao contrato de Financiamento Estudantil nº 06.0173.185.0006136-04, a partir de 01/03/2025, início da residência médica, até sua conclusão, prevista para 29/02/2028, devendo se abster de incluir e/ou retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Citem-se.
Intimem-se, com urgência. 1. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2011/poc0002_25_08_2011.html -
09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:51
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 21:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 19:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/04/2025 13:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/04/2025 18:40
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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24/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:44
Determinada a intimação
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22/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:41
Determinada a intimação
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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