TRF2 - 5003699-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003699-14.2025.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
O autor, aposentado e idoso, afirma que buscou contratar empréstimo consignado tradicional junto ao banco réu.
Contudo, ao invés da modalidade pretendida, foi-lhe imposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), operação que, segundo sustenta, jamais lhe foi explicada em seus termos essenciais.
Relata não ter recebido cópia do contrato nem informações claras acerca da forma de pagamento, quantidade de parcelas, prazo ou amortização da dívida.
Aponta que, embora tenha recebido o valor de R$ 3.626,00, já foram debitados de seu benefício previdenciário mais de R$ 6.400,00, e os descontos prosseguem indefinidamente, comprometendo verba de natureza alimentar.
Defende a ocorrência de vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional, com incidência de taxa média de mercado.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, limitando-se a sustentar a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, sem arguição de preliminares. É o relatório.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
O autor, pessoa idosa e aposentada, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, circunstância que reforça o dever da ré de prestar informações claras e adequadas.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Não se pode admitir a continuidade de descontos sobre verba de natureza alimentar sem a comprovação cabal de que o consumidor foi efetivamente informado sobre os termos da contratação, em especial quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, modalidade reconhecidamente mais onerosa e de caráter infindável.
Compete ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação.
Para tanto, deve apresentar: cópia integral do contrato firmado; comprovante de entrega e desbloqueio do cartão; eventuais faturas enviadas ao consumidor; comprovante do depósito do valor liberado.
A ausência de tais documentos impede o pleno exercício do contraditório e evidencia falha no dever de informação.
Ante o exposto, determino que a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral dos instrumentos de contratação referentes ao cartão de crédito consignado em discussão, inclusive contrato assinado, comprovantes de entrega e desbloqueio, faturas mensais e comprovante do depósito do valor liberado.
Após a juntada, vista ao Autor por 10 dias para manifestação.
Na sequência, venham conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e julgamento do mérito.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:10
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003699-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIANO SEBASTIAO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EMILY POLINE DE MENEZES SILVA (OAB DF069238) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
30/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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13/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:01
Determinada a citação
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05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:14
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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