TRF2 - 5016990-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016990-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE ROSSETO JUNIORADVOGADO(A): JHONATA PATRICK FALCAO STORCK (OAB ES031287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE ROSSETO JUNIOR,em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) Foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Agente Fiscal do CRM/ES e, durante praticamente todo o período de estágio probatório desde 09/06/2022, sempre desempenhou suas funções de forma regular, com avaliações progressivas, inclusive com registros de melhora de desempenho, tendo alcançado 80,0 pontos na quarta avaliação (junho/julho de 2024), o que lhe conferiu classificação "BOM", segundo o próprio sistema de avaliação da autarquia; b) Contudo, de forma abrupta e sem justificativa objetiva, na quinta e última avaliação (dezembro/24 a janeiro/25), foi-lhe atribuída uma pontuação drasticamente reduzida para 35,2 pontos, sendo classificado como "INSUFICIENTE"; c) A avaliação foi realizada por membros da comissão de avaliação de desempenho, não sendo realizada por sua chefia imediata, em violação ao princípio da legalidade administrativa e das normativas internas; d) Não há registros formais, advertências ou ocorrências funcionais que demonstrem, objetivamente, falhas graves e reiteradas no desempenho do Autor.
Ao contrário, o próprio setor de fiscalização continuou recebendo normalmente os trabalhos atribuídos ao servidor; e) As avaliações apresentam juízos nitidamente subjetivos, sem demonstração concreta, com expressões genéricas como “baixa produtividade”, “desorganização”, “ausência de comprometimento” e “dificuldade de solução de problemas”, sem quaisquer registros documentados de fatos concretos e objetivos; f) Durante o estágio probatório, o servidor frequentou diversos cursos de capacitação, atendeu integralmente às metas e carga horária, conforme registrado nos próprios autos administrativos; g) As justificativas apresentadas pela chefia, somente após provocação da comissão de avaliação, foram baseadas em alegações genéricas de "comentários de equipe" e percepções informais, sem qualquer formalização documental, atas de advertências, relatórios técnicos ou comunicações funcionais; h) Mesmo diante do extenso recurso administrativo apresentado, o CRM/ES manteve a decisão de inaptidão, ensejando a iminente exoneração do Autor; i) O procedimento administrativo encontra-se eivado de vícios de origem: ausência de motivação concreta, vício de competência na avaliação, ausência de contraditório efetivo durante o estágio, quebra da impessoalidade administrativa e desrespeito ao devido processo legal; j) Objetiva a anulação do processo administrativo disciplinar e da avaliação funcional, determinando, caso já exonerado, a reintegração do Autor ao cargo de Agente Fiscal, com pagamento das verbas retroativas e reconhecimento da nulidade do ato de exoneração. Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça no evento 4, bem como foi determinada a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do réu no evento 13.
Proferida decisão no evento 15 declarando a incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória.
Proferida decisão no evento 22.
Manifestação da parte ré no evento 27. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme foi relatado, o autor postula a anulação do processo administrativo disciplinar e de sua avaliação funcional, determinando a sua reintegração ao cargo de Agente Fiscal, caso seja demitido.
O autor foi contratado pelo réu para exercer emprego público efetivo, regido pelas normas da CLT (evento 27).
Após análise dos autos, concluo que este juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente ação.
A Lei 9.649 de 27 de maio de 1998 assim dispõe em seu artigo 58, parágrafo terceiro: Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6) § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. (Vide ADIN nº 1.717-6) § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN nº 1.717-6) § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. (...) § 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN nº 1.717-6) § 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. (...) Quando do julgamento da ADI 1717 MC/DF (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES), julgada em 22/09/1999, o STF entendeu estar prejudicada a ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da Constituição Federal de 1988. É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/19981.
Em 08/09/2020, o STF por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação ADC 36 para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
A decisão transitou em julgado na data de 24/11/2020.
Portanto, no julgamento conjunto da ADC nº 36, da ADI nº 5.367 e da ADPF nº 367, o Plenário do STF debateu sobre o regime jurídico aplicável ao quadro de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional, declarando a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, o qual estabelece que a contratação nos aludidos conselhos seja feita sob o regime celetista.
O STF, em 16/06/2021, ao julgar o RE 655283, fixou a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber.
Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF, transitado em julgado na data de 28/10/2022) No RE 655.283 (Tema 606/RG), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demanda ajuizada por empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), dispensados em razão de aposentadoria espontânea. Por fim, em 03/07/2023, ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.288.440 SÃO PAULO, o STF, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente).
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023 (transitado em julgado na data de 23/09/2023).
A hipótese dos autos não está contemplada na tese firmada no Tema 606 da STF, já que a causa trata de demissão de empregado público como penalidade disciplinar, e não em virtude de aposentadoria espontânea.
O certo é que a presente demanda não tem como pedido ou causa de pedir direitos previstos na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, uma vez que o autor pleiteia a anulação de processo administrativo disciplinar e da avaliação funcional, com a consequente reintegração ao exercício da função de fiscal do conselho de fiscalização.
A demanda tem por fundamento a Lei 8.112/1990 e o Manual de Gestão de Pessoas (anexo), aprovado pela Resolução CRM-ES nº 310/2019 (anexa) e pela Resolução 311/2019, normas que não dizem respeito à natureza de parcela ou vantagem buscada, fator preponderante para atrair a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPREGADA PÚBLICA.
RELAÇÃO CELETISTA .
OBJETO DA DEMANDA NÃO CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CONTROVÉRSIA REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica. 2.
Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa.
A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990. 3.
Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1 .288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 204172 MG 2024/0120366-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)
Por outro lado, o autor da presente demanda não detém a natureza jurídica de servidor público, que seria apta para atrair a competência deste Juízo, cabendo o processamento e julgamento deste processo pela vara cível remanescente a quem o feito foi distribuído originariamente.
Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito.
Considerando o disposto no artigo 39, I2 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022, e considerando a decisão proferida no evento 15, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória e este Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação e decisão.
Intimem-se. 1.
Ao julgar a liminar da ADI 2135, o STF deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 19982, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa, ficando, em conseqüência, mantida a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, na sua redação original de 1988 (STF, Plenário, 02.08.2007).Em 06/11/2024 o STF, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta ADI 2135 e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, atribuiu eficácia ex nunc à decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Ainda não ocorreu o trânsito em julgado da ADI 2135. 2.
II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. -
28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:48
Declarada incompetência
-
20/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016990-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE ROSSETO JUNIORADVOGADO(A): JHONATA PATRICK FALCAO STORCK (OAB ES031287) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES para, no prazo de dez dias, informar qual o regime jurídico de trabalho que está vinculado a parte autora, devendo, ainda, juntar aos autos, os respectivos atos de nomeação e/ou contratação. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:56
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT01F)
-
10/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Estágio Probatório
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016990-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE ROSSETO JUNIORADVOGADO(A): JHONATA PATRICK FALCAO STORCK (OAB ES031287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por ALEXANDRE ROSSETO JUNIOR em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo disciplinar e a eventual exoneração do Autor, bem como a manutenção deste no exercício de seu cargo, assegurando a preservação dos seus vencimentos e funções até o julgamento final da presente ação. Em definitivo, pretende "a anulação do processo administrativo disciplinar e da avaliação funcional viciada, determinando, caso já exonerado, a reintegração do Autor ao cargo de Agente Fiscal, com pagamento das verbas retroativas e reconhecimento da nulidade do ato de exoneração".
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O requerente assevera que foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Agente Fiscal do CRM/ES, encontrando-se em estágio probatório desde 09/06/2022.
Aduz que sempre desempenhou suas funções de forma regular, com avaliações progressivas, inclusive com registros de melhoras de desempenho, tendo alcançado 80,0 pontos na quarta avaliação (junho/julho de 2024), o que lhe conferiu classificação "BOM".
Afirma que, no entanto, de forma abrupta e sem justificativa objetiva, na quinta e última avaliação (dezembro/24 a janeiro/25) foi-lhe atribuída uma pontuação drasticamente reduzida para 35,2 pontos, sendo classificado como "INSUFICIENTE".
Aponta estar na iminência de ser exonerado. Defende a nulidade do PAD, sob os seguintes argumentos: "ausência de motivação concreta, vício de competência na avaliação, ausência de contraditório efetivo durante o estágio, quebra da impessoalidade administrativa e desrespeito ao devido processo legal". Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a oitiva do réu acerca do pleito de liminar. (Ev. 4) Manifestação do CRM/ES pugnando pelo indeferimento da liminar requerida e juntando o processo eletrônico SEI n° 24.8.000003760-0. (Ev. 13) É o relatório.
DECIDO.
De plano, encontra-se óbice ao processamento do feito perante este Juízo Federal. É que a matéria objeto desta ação diz respeito a servidor público e, nos termos da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00104, de 1 de dezembro de 2022, este Juízo não possui competência para tal matéria.
Note-se: "Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; II - a 3ª, a 4ª, e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente:" (...) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a redistribuição do feito a uma das varas especializadas desta Seccional.
Intime-se e cumpra-se independentemente do decurso do prazo recursal, considerando a existência de requerimento de tutela provisória de urgência pendente de análise. -
09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:51
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 20:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:18
Decisão interlocutória
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12/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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