TRF2 - 5040775-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040775-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE MIRANDA DANTASADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) DESPACHO/DECISÃO Da eventual perda superveniente do objeto.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CLAUDIA DE MIRANDA DANTAS em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar, objetivando a análise de requerimento administrativo, ao argumento de que transcorreu prazo superior legalmente fixado para tanto, configurada ilegalidade do ato por omissão.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Relata que, em 30/01/2025 protocolou requerimento administrativo perante o INSS com pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, protocolado sob o nº 699659574, todavia, sem qualquer solução pela autarquia até o momento da presente impetração, configurada ilegalidade diante da referida omissão. Inicial e documentos que a acompanham, em Evento 1 e comprovante de recolhimento das custas judiciais em Evento 7. Proferida decisão por este Juízo, no evento 09, deferindo a liminar requerida.
Compulsando o presente feito verifico que, no evento 19, consta informação de que já havia sido concluída a análise administrativa do Protocolo 699659574 em 03/07/2025, ou seja, antes da intimação da liminar deferida nos autos.
Veja que a impetrante busca a apreciação de requerimento administrativo.
Como uma das inovações trazidas pelo CPC/15 é a vedação imputada ao magistrado de proferir decisões sem facultar as partes se manifestarem acerca da matéria a ser decidida, senão vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desta forma, é imprescindível a oitiva dos litigantes sob pena de ofensa ao chamado princípio da não surpresa.
Assim, dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestar acerca da perda superveniente do objeto.
Após, voltem-me conclusos. -
08/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:38
Determinada a intimação
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07/09/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 12:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040775-26.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE MIRANDA DANTASADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao INSS que promova o andamento do processo administrativo do impetrante, protocolado sob o nº 699659574, conforme disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação posterior de multa. -
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:47
Determinada a intimação
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07/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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