TRF2 - 5004935-98.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDMILSON CANDIDO GONCALVESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON CANDIDO GONCALVES <br/> Data: 17/11/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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28/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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27/08/2025 20:34
Despacho
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27/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004935-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDMILSON CANDIDO GONCALVESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o novo valor atribuído à causa, determino o prosseguimento do feito pelo rito dos juizados especiais federais. À secretaria para anotações de praxe. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; (ii) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (a) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição. (iii) íntegra dos documentos apresentados em evento 1, DOC8. Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:13
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004935-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDMILSON CANDIDO GONCALVESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Requer a parte autora a concessão do Auxílio-Acidente desde a DCB do Auxílio por Incapacidade temporária. Ocorre que, conforme evento 4, INFBEN1, a parte autora foi titular de 3 benefícios por incapacidade, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar a partir da cessação de qual dos benefícios, pretende a concessão de auxílio-acidente. Ademais, conforme se observa no cálculo juntado em evento 1, CALC10, a parte autora informou no campo espécie de benefício, o benefício sob código B91 (Auxílio Doença Acidentário ou Incapacidade Temporária), objeto diverso do requerido nos autos, qual seja, auxílio acidente.
Benefício com cálculo de RMI bem diverso. Assim, intime-se a parte autora para, retificar o valor da causa, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha correta de cálculo, sob pena de extinção, bem como juntar aos autos, declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão do pedido de gratuidade. Após, voltem conclusos. -
04/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:44
Juntado(a)
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04/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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