TRF2 - 5096235-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096235-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTO FERREIRA FERNANDESADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nos termos da autorização para a realização de perícia de Evento n.° 10 bem como a necessidade de prova pericial que o caso concreto requer, nomeio como perita a Dr.ª Kênia Fernandes de Araújo e designo perícia na modalidade de ortopedia, para o dia 23/09/2025, às 13:40 horas. Ciente as partes de que deverão comparecer à Av.
Venezuela nº 134, Bloco B – Térreo - Sala de Perícia n.º 1 - Saúde – Rio de Janeiro – RJ, na data e no horário supra citados, para a realização da perícia e que eventual ausência, desacompanhada de justificativa documental, acarretará julgamento no estado em que o processo se encontra.
Quando de seu comparecimento à perícia, deverá a parte autora estar munida de sua cédula de identidade, com foto, original e exames médicos/documentos relacionados ao objeto da lide e a parte ré deverá trazer documentos que julgar pertinentes.
Intime-se o senhor Perito, no prazo de 1 (um) dia útil, para ciência de sua nomeação bem como intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias úteis, indicarem assistente técnico e quesitos.
Sem prejuízo, o(a) Perito(a) designada(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, com base na LEI Nº 6.194/1974, além dos quesitos formulados pelas partes: a) O(a) autor(a), em decorrência do acidente, sofreu alguma lesão incapacitante? b) Em caso positivo, houve perda anatômica ou funcional que provocou invalidez permanente total ou parcial? Justifique. c) Havendo perda anatômica ou funcional parcial, esta pode ser enquadrada como intensa, média ou leve? A perda deixou sequelas residuais? d) Preste outros esclarecimentos que entender necessários.
Além dos quesitos, deverá o Sr(a) Perito(a) indicar na listagem abaixo as lesões decorrentes do acidente e que não sejam suscetíveis de amenização porporcionada por qualquer medida terapêutica: Em caso de danos corporais totais com repercurssão na íntegra do patrimonio Físico, com o percentual da perda: ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. Percentual: 100 ( ) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. Percentual: 100 ( ) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. Percentual: 100 ( ) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Percentual: 100 Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. Percentual: 25 ( ) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Percentual: 25 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. Percentual: 10 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. Percentual: 10 Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) - Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais ( ) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. Percentual: 25 ( ) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. Percentual: 10 Realizada a perícia, aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação do laudo pericial conclusivo.
Após, intimem-se as partes para vista do referido laudo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, restando desde já indeferido pedido de dilação de prazo para manifestação de assistente técnico.
Seguidamente, requisite-se o valor dos honorários após a apresentação do laudo pericial.
Em razão da complexidade do trabalho de perícia médica e do grau de especialização do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), correspondente ao dobro do valor estipulado na tabela V do anexo único da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 (R$ 270,00).
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 28/08/2025. -
28/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:16
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALBERTO FERREIRA FERNANDES <br/> Data: 23/09/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para DF039932 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI)
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096235-32.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - laudo médico atualizado demonstrando o atual estado clínico da parte no que tange ao seu grau de incapacidade em decorrência do acidente sofrido e se há pedido de benefício previdenciário em razão da invalidez; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 02/06/2025. -
03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 09:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04S para RJRIO05S)
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:12
Declarada incompetência
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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