TRF2 - 5001237-69.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001237-69.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ROBSON CARDOSO MADEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
09/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESCOL01
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09/09/2025 18:47
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001237-69.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: ROBSON CARDOSO MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE NO MEIO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA N° 149 DO STJ.
ENUNCIADO N.º 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 13, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço no meio rural na qualidade de segurado especial (de 09/04/1986 a 05/05/1994).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da sentença, pois alega que o histórico escolar emitido por escola rural, ainda que sem a qualificação do segurado, constitui início de prova material, podendo ser corroborado por prova testemunhal. É o breve relato.
Passo a decidir.
Registre-se que, segundo o artigo 5º da Lei n.º 10.259/2001, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e coisa julgada. Neste sentido, versa o Enunciado n.º 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. In casu, o juízo monocrático julgou extinto sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: “(...) Analisando com cautela o processo, dele não constatei qualquer documento que pudesse ser utilizado como início de prova material no período pretendido.
A parte autora colacionou documentos que demonstram o local de nascimento e de curso escolar, sem demonstrar a existência de trabalho rural desempenhado pela família.
A escritura pública da propriedade também não demonstra que a família efetivamente laborou no local, sendo o imóvel de propriedade de terceiros.
A Certidão de óbito do genitor e a identidade de beneficiário do requerente, do mesmo modo, não indicam a realização do labor campesino.
Salienta-se que as declarações firmadas por particulares se equiparam à prova testemunhal, a qual é vedada, quando exclusiva, segundo o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão do recorrente demanda o reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que o autor apresentou, a título de início de prova material, declarações de ex-empregadores, as quais, nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte, representariam mera prova testemunhal reduzida a termo, não colhida em juízo. 3.
Recurso especial não conhecido. (RESP 201200587488, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2013 ..DTPB:.) [Grifo nosso] Assim, sua pretensão teria embasamento probatório somente no depoimento das testemunhas, fato, como dito anteriormente, não é admitido na legislação ou na jurisprudência nacional.
Portanto, o demandante não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou ao reconhecimento de atividade rural. (...)”.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, cabe reiterar que é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, razão pela qual não há se falar em decretação de nulidade da sentença.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula n.º 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A exigência de prova material reflete a necessidade de evitar fraudes e conluios tendo por objetivo exclusivo afirmar tempo de serviço rural inexistente, em detrimento da autarquia previdenciária.
No caso em tela, as provas apresentadas não foram capazes de comprovar o labor campesino na condição de segurado especial, pois, de fato, no histórico escolar não há nenhuma menção à atividade laboral do demandante. Ademais, as declarações de particulares juntadas aos autos devem ser recebidas apenas como prova testemunhal reduzida a termo, não se tratando de prova material relativamente ao exercício de atividade rural.
Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016) De tal modo, não merecem ser acolhidos os fundamentos expostos pela parte recorrente, devendo ser mantida a sentença terminativa.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:10
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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13/08/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001237-69.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ROBSON CARDOSO MADEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAssim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I. -
02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/12/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 08:42
Juntada de Petição
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14/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2024 05:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:43
Determinada a intimação
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22/03/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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