TRF2 - 5021961-09.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021961-09.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: AILTON ROCHAADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 16/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 31 - 15/07/2025 - PETIÇÃOEvento 20 - 20/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
16/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021961-09.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AILTON ROCHAADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por AILTON ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) C) Conceder a tutela provisória de natureza antecipada de urgência nos termos alhures requeridos; (...) E) Reconhecer a não incidência dos institutos da decadência e da prescrição nos termos alhures expostos; (...) G) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária, na forma da Lei, bem como as custas e honorários advocatícios; H) Reconhecer e averbar os períodos comuns nos períodos supramencionados, conforme alhures descrito; I) Reconhecer e averbar os tempos de serviço especial desenvolvidos nos períodos supramencionados, conforme alhures descrito, na forma da legislação de regência (enquadramento por categoria profissional, PPP, ampliados pelo acréscimo de 40%) para cômputo da pretendida aposentadoria especial; J) Revisar o benefício de Aposentadoria Proporcional transformando-o em Aposentadoria por Tempo de Contribuição com incidência do fator previdenciário, na forma da lei, com a apresentação de cálculo do melhor benefício, conforme alhures expendido; K) Julgar procedente a ação condenando o INSS à revisão da RMI da Aposentadoria Proporcional transformando-a em Aposentadoria por Tempo de Contribuição com incidência do fator previdenciário, na forma mais vantajosa, com base nos argumentos acima expendidos, considerando-se a data da implementação do direito do Autor, por força do direito adquirido, bem como ao pagamento das diferenças entre as RMI’s que fora paga e a que deveria efetivamente estar recebendo, considerando a interrupção da prescrição, com juros e correção monetária; A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria atual (Carta de concessão - evento 1, CCON5), Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, NB 154.856.421-1, com DIB em 25/03/2011 (Processo Administrativo - evento 18, PROCADM4), para transformar em uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição com incidência do fator previdenciário.
Relata que protocolou requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria em 03/03/2021 (Protocolo de Requerimento nº 505887444 - evento 18, PROCADM1), contudo, a solicitação ainda pende de análise por parte da Autarquia Ré.
Sustenta que não se operou a decadência do direito à revisão, tendo em vista que o benefício foi deferido em 29/03/2011 e que ingressou com pedido de revisão de aposentadoria no INSS em 03/03/2021, hipótese interruptiva do prazo decadencial, o qual ainda pende de análise por parte da Autarquia Ré.
Argumenta que não há que se falar em prescrição do direito do Autor à revisão de sua aposentadoria, com exceção das parcelas anteriores a 03/03/2016, ante o protocolo de pedido de revisão administrativa versando sobre o tema objeto desta lide.
Alega que o INSS não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como tempo especial alguns dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona os seguintes períodos de tempo comum não computados pelo INSS: INTERPORT LOGISTICA LTDA 22/12/10 25/03/11;MARCOL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA 01/01/92 03/02/92; Relaciona os seguintes períodos de tempo especial não enquadrados pelo INSS: INTERPORT LOGISTICA LTDA - 01/07/09 25/03/11 - Agente nocivo: ruído;VIACAO GRANDE VITORIA S.A - 26/05/96 05/03/97 - Agente nocivo: ruído;BETTANIA ONIBUS LTDA - 10/06/93 28/04/95 - Enquadramento por atividade: Motorista;MARCOL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - 01/04/91 03/02/92 - Enquadramento por atividade: Motorista;ESTALEIRO BRASFIBRA LTDA - 20/10/80 28/08/82 - Enquadramento por atividade: Motorista;VIACAO IMPERIAL LTDA - 16/04/78 27/05/78 - Enquadramento por atividade: Motorista;VIACAO IMPERIAL LTDA - 02/10/77 10/10/77 - Enquadramento por atividade: Motorista.
Caso necessário, requer prova testemunhal "para comprovação da atividade especial desenvolvida".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Evento 4.
Decisão deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela antecipada.
Evento 10.
Contestação.
Evento 14.
Réplica.
Evento 15.
Documento juntado pela parte autora.
Evento 18.
Processos Administrativos.
Evento 19.
Dossiê Previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. A questão está sedimentada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG e foi objeto de análise pelo STJ, gerando o tema 660, em que se firmou a seguinte tese: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Portanto, o feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
O Supremo definiu no precedente citado que “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Portanto, em regra, em se tratando de demanda de revisão de benefício, não é necessária a análise preliminar do INSS.
Entretanto, na hipótese dos autos há matéria de fato que demanda análise por parte da autarquia, qual seja, a análise de documentos referentes aos períodos de tempo comum e tempo especial relacionados, objetivando a revisão da atual aposentadoria do autor (evento 18, PROCADM1).
O requerimento de revisão do benefício foi protocolado em 03/03/2021, não tendo sido ainda analisado.
Assim, ainda que caracterizado o interesse de agir, a falta de análise técnica por parte da autarquia a respeito dos períodos relacionados pela parte autora, amplia demasiadamente a lide, pois não se tem, propriamente, uma pretensão resistida.
Destarte, o que se observa é que, sem a análise técnica da autarquia, o juízo não tem conhecimento dos motivos de eventual indeferimento da revisão do benefício.
Nesses casos, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à revisão de benefício.
Vale acrescentar que tal exigência visa assegurar não só a busca da verdade real, como também possibilitar o amplo exercício do direito de ação e defesa pelas partes.
Afinal, transferir à análise técnica inicial do direito ao benefício ao juízo ensejará a supressão da esfera administrativa, quiçá em desfavor do autor. 1.
Ante o exposto, entendo por bem suspender o curso do processo enquanto é processado o requerimento administrativo do autor (Protocolo de Requerimento nº 505887444 - evento 18, PROCADM1). Concedo ao INSS e CEABDJ o prazo de 30 (trinta) dias simples, na forma do artigo 49 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com possibilidade de prorrogação por igual período ("Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada").
Intime-se a parte autora para ciência e o INSS e a CEABDJ para as diligências cabíveis.
Ultrapassado o prazo acima referido, o INSS deverá comprovar nos autos a análise do requerimento de revisão, independentemente de nova intimação.
Não tendo sido concluída a análise do pedido de revisão (que está em aberto desde 03/2021), no prazo acima deferido, o INSS deverá apresentar a íntegra do requerimento, no estado em que se encontrar. 2. Apresentado o documento, intime-se a parte autora em contraditório.
Prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos para sentença. À Secretaria para: Intimar o INSS e CEABDJ – 30 dias simples (agendado);Intimar a parte autora – 15 dias (agendado);Havendo requerimento de dilação formulado pelo INSS, prorrogar a intimação por mais 30 dias, independente de novo despacho;Não havendo requerimento de dilação e decorrido o prazo, abrir conclusão para sentença;Juntados os documentos pelo INSS, intimar a parte autora - 15 dias;Por fim, encaminhar os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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20/05/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/05/2025 13:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 13:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/01/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:48
Juntada de Petição
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21/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 00:31
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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11/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/07/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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