TRF2 - 5002776-16.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG05
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002776-16.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSINEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de copncessão de benefício de pensão pela morte de MAGNO DE OLIVEIRA NEVES, ocorrida em 07/01/2023. 2.
A recorrente alega estar incluído no rol de dependentes do segurado, na condição de mãe, inserindo-se no art. 16, II, da Lei nº 8.213/91. É o relatório.
Decido. 3.
O conjunto probatório é, todavia, extremamente fraco.
Os documentos juntados aos autos, apesar de demonstrarem a coabitação, não permitem concluir pela existência de dependência econômica entre a recorrente e seu filho. 4.
A prova oral produzida em audiência também traz informações pouco convincentes e insuficientes para superar a precariedade da prova documental.
Em depoimento pessoal, a autora revelou que sempre trabalhou, mas, com a morte do filho, não conseguiu mais.
Afirmou também que fica à disposição para ser chamada a trabalhar como cuidadora (de idosos, acompanhante em hospitais), mas esporadicamente. 5.
As testemunhas, apesar de também confirmarem a coabitação, não revelaram dados importantes que permitissem concluir que a instituidora fosse responsável pelo sustento da casa. 6. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 13:33
Determinada a intimação
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15/10/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/09/2024 15:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 19/09/2024 11:40. Refer. Evento 16
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19/09/2024 13:54
Juntado(a)
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/08/2024 16:01
Determinada a intimação
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08/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 15:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 19/09/2024 11:40
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05/08/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:13
Determinada a intimação
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01/08/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 12:38
Determinada a citação
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10/06/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 11:46
Juntada de Petição
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28/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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