TRF2 - 5003752-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003752-86.2025.4.02.5120/RJAUTOR: EDIVAN DE JESUS PEREIRA COSTAADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
23/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003752-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDIVAN DE JESUS PEREIRA COSTAADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
EDIVAN DE JESUS PEREIRA COSTA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio acidente.
Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 3) Juntar instrumento de procuração, termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais atualizados (assinados há menos de seis meses) ; Transcorrido o prazo, sem INTEGRAL cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
No mesmo prazo, deverá o Réu se manifestar sobre o Laudo Pericial juntado no Evento 14.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial (Evento 14), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Determinada a citação
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26/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 06:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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18/06/2025 06:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 19:36
Juntada de Petição
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11/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 19:10
Perícia designada - <br/>Periciado: EDIVAN DE JESUS PEREIRA COSTA <br/> Data: 12/06/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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11/05/2025 19:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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11/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/05/2025 17:55
Juntado(a)
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11/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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