TRF2 - 5035138-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009833-85.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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29/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098338520254020000/TRF2
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50098338520254020000/TRF2
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035138-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOUTH AMERICAN COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOUTH AMERICAN COPACABANA HOTEL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito de usufruir da alíquota zero de IRPJ e seu adicional de alíquota, CSLL, contribuição para o PIS e Cofins em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME n. 7.163/2021, afastando-se os efeitos das modificações promovidas pela Lei n. 14.859/2024 e pela IN RFB n. 2.195/2024; ii. compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos entre 1.º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2027, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa Selic, desde a data do recolhimento indevido; e iii. subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que ao menos seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem para reconhecer o direito de usufruir da alíquota zero de IRPJ e seu adicional de alíquota, CSLL e PIS/Cofins até o exercício seguinte (no caso do IRPJ e seu adicional de alíquota) e por 90 dias (no caso da CSLL e do PIS/Cofins), contados da publicação do ato que determinar a extinção da referida alíquota zero por ter sido atingido o limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4.º-A da Lei n. 14.148/2021 (incluído pela Lei n. 14.859/2024).
Em caráter liminar, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu adicional de alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e Cofins apurados sobre os “resultados auferidos” em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o Perse.
Petição inicial, na qual sustentou, em síntese, que: i. é pessoa jurídica com atuação no segmento de hotelaria (55.10.8.01), bem como exerce como atividade secundária, prestação de serviços de bar e restaurantes, como elencado em seu contrato social e em seu cadastro da Receita Federal; ii. a atividade empresarial exercida (hotel, restaurante e bar) foi incluída no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido por meio da Lei n. 14.148, datada de 3 de maio de 2021; iii. dentre os benefícios concedidos pela Lei n. 14.148/2021 destaca-se o benefício concernente a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPF e CSLL a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses – ou cinco anos – a partir de março de 2022; iv. procedeu à sua adesão ao Perse, nos termos exigidos pela Lei n. 14.148/2021, beneficiando-se desde o início da vigência do programa até a presente data; v. a MP n. 1.147, publicada em 21/12/2022 e a Portaria ME n. 11.266, publicada em 02/01/2023 igualmente a mantiveram entre as empresas contempladas pela alíquota zero, uma vez que o Cnae 55.10.8.01 foi listado pelos Anexos da Portaria ME n. 11.266/2023; vi. permaneceu contemplada pela alíquota zero do Perse também por oportunidade do advento da Lei n. 14.592/2023, que alterou a redação do art. 4.º da Lei n.º 14.148/2021 e fez referência expressa ao seu Cnae; vii. a Lei n. 14.859, de 2024 introduziu restrições à fruição da alíquota zero concedida no âmbito do Perse que não foram originalmente previstas pela Lei n. 14.148/2021; e viii. tais restrições acabam por descaracterizar o benefício originalmente concedido, que possuía prazo determinado e critérios específicos para sua fruição, em desacordo com o artigo 178 do CTN, além de contrariar os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Despacho que determinou: i. comprovação do recolhimento das custas; e ii. notificação da autoridade coatora, bem como ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (evento 3).
Custas recolhidas (evento 6).
Informações de coator (evento 9). É o relato. Decido.
II. Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A despeito das razões articuladas na inicial, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
A mera possibilidade de cobrança dos tributos não é, por si só, suficiente para caracterizar o periculum in mora, sobretudo porque a impetrante não demonstrou de forma concreta que a exigência tributária comprometerá a continuidade de suas atividades empresariais.
Tampouco se evidencia que a manutenção da cobrança inviabilizará sua existência.
Além disso, trata-se de questão de natureza estritamente patrimonial, não havendo risco de perecimento de direito irreparável.
Ressalte-se, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, o que corrobora a desnecessidade de tutela de urgência no presente caso.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) Ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 3) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença. 4) INTIMEM-SE. -
02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:24
Despacho
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24/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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