TRF2 - 5059295-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059295-34.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANTHONY BERNARDO SAVO GOMESADVOGADO(A): DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS (OAB RJ210981)ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. -
12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059295-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTHONY BERNARDO SAVO GOMESADVOGADO(A): DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS (OAB RJ210981)ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTHONY BERNARDO SAVO GOMES, representado por sua mãe FABÍOLA SAVO GOMES, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando "a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando de imediato à Autoridade Coatora que cumpra o termo de acordo no recurso extraordinário nº 1.171.152/SC e faça a devida análise do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pelo Impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de astreinte no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, bem como responda por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei n° 12.016/2009;" (sic - fls. 06/07 do evento 1, INIC1).
O feito foi inicialmente distribuído perante a 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para o seu processamento (evento 29, DESPADEC1).
Considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, por maioria, em 05/12/2024, no sentido de que "tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária"1, ressalvo meu entendimento e passo a processar o presente mandado de segurança.
Convalido os atos praticados pelo Juízo de origem.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Int. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF 2 - PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Órgão Especial, j. 05.12.2024, disponibilizado em 13/12/2024). -
11/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:12
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 16:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO11S)
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24/07/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059295-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTHONY BERNARDO SAVO GOMESADVOGADO(A): DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS (OAB RJ210981)ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
22/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:42
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059295-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTHONY BERNARDO SAVO GOMESADVOGADO(A): DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS (OAB RJ210981)ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do recurso administrativo, com protocolo de n º 349044460 (ev 1.12).
Em ev. 13, a autoridade coatora informou a ocorrência da conclusão administrativa, conforme se pretende.
Colacionou, inclusive, a cópia de acórdão administrativo.
Assim, tendo sido esgotado o objeto do presente mandado de segurança, intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, justifique a manutenção de seu interesse de agir. Injustificado ou transcorrido o prazo in albis, dê-se vista ao INSS e ao MPF para que, por até 05 (cinco) dias, manifestem-se, vindo os autos conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito.
Justificado, dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, com a devida remessa posterior ao MPF, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25S para RJRIO36F)
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16/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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