TRF2 - 5035658-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035658-97.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ.
Aplica-se, ainda, o Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 591
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04/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 18:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035658-97.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Na petição de evento 41, DOC1 a autarquia se manifestou: "O INSS manifesta sua ciência quanto à sentença e informa que não tem intenção de recorrer." A parte autora interpôs embargos de declaração no evento 38, DOC1, que foram rejeitados na decisão de evento 45, DOC1.
Assim, a sentença restou inalterada, aplicando-se o art. 1.024, § 5º do CPC. Todavia, apesar da manutenção dos termos da sentença e de informar a ausência de intenção de recorrer, o INSS apresentou recurso inominado de evento 53, DOC1.
Assim, no caso, restou clara a incompatibilidade de ações da autarquia, que ora concordou com a decisão e depois se insurgiu contra a mesma.
Logo, há preclusão lógica, implicando a ausência do requisito de admissibilidade recursal quanto ao interesse recursal.
Nesse sentido, inclusive, se manifestou o TRF3: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUESTIONAMENTO SOBRE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E SOBRE O DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
CONCORDÂNCIA, NO PROCESSO DE ORIGEM, COM OS VALORES FIXADOS NA DECISÃO DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CARACTERIZAÇÃO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Da análise do processo de origem, verifica-se que a decisão agravada data de 24/2/2022 .
Após a decisão, não houve oposição de embargos de declaração ou ainda qualquer insurgência quanto aos pontos ora atacados neste recurso. 2.
A agravante atravessou o presente agravo de instrumento em 23/3/2022.
No entanto, em 15/3/2022, concordou expressamente na origem com o valor requisitado, ao se manifestar sobre a expedição do respectivo ofício requisitório . 3.
O escritório de advocacia atuante na origem, por sua vez, manifestou ciência naqueles autos, também em 15/3/2022, sobre o teor do requisitório expedido em apartado para ela, referente ao destaque de honorários contratuais naquele feito, sem nada reclamar quanto ao montante ou em relação a um suposto erro na base de cálculo dos honorários contratuais. 4.
Depois disso, seguiram-se a) outras discussões nos autos de origem, discussões essas objeto de dois outros agravos de instrumento, bem como b) a prática de atos relativos à expedição e pagamento dos ofícios requisitórios, mas em nenhum momento se retoma qualquer discussão sobre os valores definidos na decisão agravada . 5.
Evidente, no caso, tratar-se de prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (concordância na origem X interposição do presente recurso), o que configura preclusão lógica, implicando a ausência de interesse recursal, de modo que inescapável o não conhecimento do recurso. 6.
Ainda que pudesse ser superado tal entendimento, avançar sobre o mérito da pretensão recursal implicaria supressão de instância, já que a insurgência trazida no presente recurso não foi submetida ao Juízo a quo, que não teve oportunidade de dizer do alegado erro quanto à base de cálculo dos honorários contratuais, tampouco se retratar em relação ao percentual dos honorários impostos à recorrente ou mesmo no tocante à aplicação do art . 90, § 4º, CPC. 7.
Não conhecimento do agravo de instrumento. (TRF-3 - AI: 50084400620224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2024) (grifou-se) Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, remetam-se os presentes autos para o Juízo de origem. -
21/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 18:07
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 19/05/2025 19:10:08)
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19/05/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 58
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19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 20:55
Juntada de Petição
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06/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 11:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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03/01/2025 11:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/01/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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29/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO FERREIRA <br/> Data: 03/01/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do S
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25/11/2024 12:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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18/11/2024 16:57
Despacho
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18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 21:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:07
Juntado(a)
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04/11/2024 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5038415-69.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 75, 110, 117
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28/10/2024 16:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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