TRF2 - 5006415-62.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ITALO MARINHO BERNARDO DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)AUTOR: AMANDA MARINHO SILVA (Representante, Pais)ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ITALO MARINHO BERNARDO DA SILVA <br/> Data: 03/09/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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22/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJB-NI)
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22/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006415-62.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ITALO MARINHO BERNARDO DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)AUTOR: AMANDA MARINHO SILVA (Representante, Pais)ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0).
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - PROCADM 7, pág. 46. É o breve relatório.
Decido.
I - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 1º da Lei 10.048/2000.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; b) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, obrigatório para concessão e manutenção do BPC, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, DETERMINO a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em NEUROLOGIA, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
V - Tendo em vista que o requisito de renda per capta foi atendido pela parte autora, nos termos do item 3 ("Resumo da renda do grupo familiar") do DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO juntado no ev. 1 – PROCADM 7, pág. 43, DEIXO de determinar a expedição de mandado de constatação econômico-social.
Após a juntada do laudo: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao (à) perito(a).
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, às partes. (iii) - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. (iiii) - Após, venham conclusos para sentença. -
09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:16
Despacho
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30/06/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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