TRF2 - 5007017-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007017-56.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 44.1: Considerando que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embragos à Execução Nº 50833886120254025101, decido: Trata-se de excução de título extrajudicial em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 44.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 1.1 em face de FABIO DA SILVA RIBEIRO, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 25.1.
Assim, uma vez que as parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): FABIO DA SILVA RIBEIRO.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
05/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:35
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 19:57
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50833886120254025101
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007017-56.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o executado Fábio da Silva Ribeiro apresentou Embargos à Execução no Evento 29.1 Todavia, nos termos do artigo 914, §1º, tal peça de defesa configura ação autônoma a ser distribuída por dependência à presente execução.
Assim, proceda a Secretaria à autuação em apartado dos Embargos à Execução do Evento 29.1, com os documentos que os acompanham, a impugnação do evento 36.1, e cópia da presente decisão.
Após, venham os novos autos conclusos.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à presente execução no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se. -
07/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:23
Decisão interlocutória
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06/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007017-56.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Evento 29.1: Dê-se vista a exequente por 15(quinze) dias.
Após, volte concluso. -
04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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23/05/2025 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 18:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 09:36
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 18:31
Juntado(a)
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13/05/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:24
Despacho
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09/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/04/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 19:04
Despacho
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06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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