TRF2 - 5002181-29.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002181-29.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA MOZER DE MACEDOADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) ATO ORDINATÓRIO 1) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, intime-se o beneficiário da Requisição de Pagamento acerca de seu envio ao Eg.
TRF 2ª Região.
Ciente a parte de que em caso de RPV a requisição será paga em até 60 dias e em caso de precatórios enviados até o dia 2 de abril, o pagamento será no exercício financeiro seguinte. 2) O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada. 3) Para proceder ao levantamento, caso a requisição não tenha bloqueio, deverá o beneficiário, independentemente de alvará judicial, portando CPF, documento de identidade (original e cópia simples) e comprovante de residência (com data de emissão máxima de 90 dias), conforme instituição bancária: CEF – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 100.000,00, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, o beneficiário deverá buscar uma das agências de relacionamento com o poder judiciário – se o beneficiário possuir conta na CEF há mais de um ano, poderá buscar sua própria agência para levantamento dos valores;BANCO DO BRASIL – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 99.999,99, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, deverá buscar uma das agências com “perfil de centralizados” (lista pode ser encontrada na Secretaria do Juizado).Os bancos informam os seguintes canais de denúncia e ouvidoria a serviço do sacadores/beneficiários e representantes legais: • Banco do Brasil: SAC 0800 729 0722 – 24hOuvidoria: dias úteis das 08h às 18h – 0800 729 5678 • Caixa Econômica Federal: SAC 0800 726 0 01Ouvidoria: 0800 7257474 Informações mínimas recomendadas: - identificação da agência bancária;- conta judicial do RPV ou Precatório;- número e vara federal do processo vinculado;- atendente bancário (nome ou matrícula);- resumo da ocorrência;- outras informações relevantes. 4) Requisições cadastradas com VALOR BLOQUEADO, necessitam de expedição de alvará de levantamento, a ser expedido pelo magistrado, devendo a parte autora requerer diretamente nos autos a sua expedição. 5) Constatado o depósito, a Secretaria do Juízo deverá cientificar o beneficiário para recebimento do valor depositado, na forma acima. 6) Após o depósito, dê-se baixa e arquive-se. -
17/09/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
17/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-59 processada no TRF2 com o no. 51773571520254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
17/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-59 processada no TRF2 com o no. 51773563020254029666/TRF (ROSANE AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
17/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-59 processada no TRF2 com o no. 51773563020254029666/TRF (LUCIENE DA SILVA MOZER DE MACEDO)
-
16/09/2025 16:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*34-59
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002181-29.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: LUCIENE DA SILVA MOZER DE MACEDOADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 14:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-59
-
04/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002181-29.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA MOZER DE MACEDOADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor de 30% das três primeiras parcelas de benefício da autora, mais 30% do valor do crédito da execução em sede de juizado, o que equivale a atribuir ao advogado quase 50% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Há também precedentes, um deles bem recente, do Eg.
TRF 2ª Região, que transcrevo a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:33) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO.
LIMITES.I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República.II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório.IV - Agravo desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005733-58.2023.4.02.0000, Rel.
ANDRÉ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 20:15:30) Entretanto, analisando o contexto do primeiro precedente1, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 30% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor, conforme entendimento do STJ.
Intime-se. 1. https://www.conjur.com.br/2011-mar-12/stj-coloca-limites-cobranca-honorarios-advocaticios#:~:text=%22Honor%C3%A1rios%20em%20montante%20de%20mais,razo%C3%A1vel%22%2C%20afirmou%20a%20ministra -
30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:25
Despacho
-
27/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:03
Despacho
-
15/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:15
Despacho
-
12/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:43
Despacho
-
19/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/01/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 08:27
Determinada a intimação
-
29/11/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/10/2024 19:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/10/2024 19:07
Transitado em Julgado - Data: 29/10/2024
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:50
Homologada a Transação
-
25/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:48
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 24/09/2024 14:30. Refer. Evento 44
-
21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/09/2024 12:58
Juntado(a)
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
03/09/2024 18:56
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 24/09/2024 14:30
-
03/09/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 13:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 19:39
Determinada a intimação
-
30/08/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para RJMAC01F)
-
29/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:07
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Petição
-
16/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2024 11:01
Juntada de Petição
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE DA SILVA MOZER DE MACEDO <br/> Data: 24/07/2024 às 09:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ
-
24/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:08
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 10:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
-
14/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053153-48.2024.4.02.5101
Maria do Amparo da Silva Araujo
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 16:09
Processo nº 5005098-72.2025.4.02.5120
Carlos Roberto dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klesia de Sena Lourenco Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004699-04.2024.4.02.5112
Joao Delfino Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077171-07.2022.4.02.5101
Walter Heuer Consultores de Empresas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000045-34.2025.4.02.5113
Ivanil Rivello de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00