TRF2 - 5050171-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050171-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BERNADETE DE ALMEIDA ALARCONADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Bernadete de Almeida Alarcon em face da União Federal com pedido de tutela de urgência, requerendo que a ré forneça os medicamentos Remicade (Infliximabe), Prolia (Denosumabe) e Budesonida para o tratamento da doença que a acomete. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Tema 1234 do STF que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, assim disciplinou nos seguintes termos: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico." (grifos meus) Em sede de Embargos de Declaração, restou esclarecido que, quanto à competência, a tese fixada somente se aplica às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
De acordo com o Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 7), infere-se que os fármacos pleiteados estão registrados na ANVISA.
Os medicamentos Budesonida 3mg e Denosumabe 60mg/mL não integram nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Já o Infliximabe não apresenta indicação descrita em bula para o tratamento de espru colagenoso, quadro clínico apresentado pela Autora.
Assim, sua indicação, nesse caso, configura uso off label.
Conclui-se que se trata de medicamentos com registro na anvisa mas não incorporados, de acordo com a tese fixada no Tema 1234 dos STF.
Por fim aduz que "considerando a regulamentação vigente, em consulta à Tabela de Preços CMED, para a alíquota ICMS 0%, tem-se: Budesonida 3mg (Entocort®) com 45 cápsulas, possui preço máximo de venda ao governo R$ 282,08.
De acordo com receituário médico dos autos (Evento 1 - ANEXO28), o uso do medicamento Budesonida está previsto na posologia que totaliza 24 caixas por ano, no valor de R$ 3.384,96.
Assim, o custo anual do tratamento, considerando aquele apontado pela parte autora quanto aos medicamentos Infliximbe e Denosumabe, é de R$ 96.243,72, mais R$ 3.384,96 referente à Budesonida, atinge montante inferior a 210 salários mínimos que, atualmente perfaz R$ 318.780,00.
Desse modo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação e, por consequência a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito. Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA e DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Determino a remessa dos autos para redistribuição, com baixa na distribuição na Justiça Federal, após decorrido o prazo para interposição de recurso.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:27
Declarada incompetência
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17/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/05/2025 15:42
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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