TRF2 - 5001343-61.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:50
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/09/2025 17:27
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 16:00
Juntado(a)
-
16/08/2025 01:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/08/2025 10:59
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/08/2025 21:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
-
07/08/2025 00:01
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001343-61.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: NATALIA MATHIAS BARBOSA AVELINO DE MOURAADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA MATHIAS BARBOSA AVELINO DE MOURA, com pedido liminar, para que seja efetivado o abatimento de 27% de sua dívida do FIES, considerando como termo inicial o saldo devedor consolidado em 03/2020.
Narra que é médica e que celebrou contrato de financiamento, no âmbito do FIES, com saldo devedor atualizado em 06/2025 de R$ 529.617,84.
Relata ter atuado como médica do SUS durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19, pelo que faria jus ao abatimento de seu saldo devedor.
Declara ter tentado fazer a requisição do abatimento por meio da plataforma do FIESMED por diversas vezes nos anos de 2022, 2023 e 2024, sem sucesso.
Pontua constar na plataforma do FIESMED que, em razão da ausência de portaria que regulamente o benefício, nenhum requerimento será analisado, o que inviabiliza a concessão do abatimento em âmbito administrativo.
Em relação ao pedido liminar, alega que o perigo de dano decorre da necessidade de arcar com parcelas em valor superior à sua dívida, o que impacta o orçamento familiar, ocasionando prejuízo financeiro.
Decido.
A tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, encontra respaldo legal no art. 7º, III, da Lei 12.016/09 que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como toda tutela de urgência, exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso em exame, não vislumbro a urgência na concessão da medida, uma vez que a autora não comprova a existência de prejuízo à sua subsistência, em razão do pagamento das parcelas do financiamento (evento 1, anexo 7), sem o abatimento pleiteado nesses autos.
Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 714,98 em 29/07/2025 Número de referência: 1358474
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001343-61.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: NATALIA MATHIAS BARBOSA AVELINO DE MOURAADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora deve indicar na petição inicial valor da causa que corresponda ao benefício econômico perseguido (arts. 291 e 292, CPC/15). O autor, no entanto, não demonstrou que o valor por ele indicado corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Pelas razões expostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. -
03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:40
Determinada a intimação
-
01/07/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007955-93.2022.4.02.5121
Rose Mary dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2022 17:56
Processo nº 5011644-49.2024.4.02.5001
Florinda Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019002-04.2021.4.02.5120
Residencial Rosa do Belmonte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:19
Processo nº 5010591-96.2025.4.02.5001
Kaua Magaiver Ferreira Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josinei dos Santos Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:30
Processo nº 5008724-93.2024.4.02.5101
Lucilene Garcia Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 12:04