TRF2 - 5104620-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104620-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: AUCOBRE GESTAO DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)SENTENÇAIII. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR a tutela de evidência deferida no evento 4, DESPADEC1, tornando-a definitiva; 2.
DECLARAR o direito da autora, AUCOBRE GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA., de apurar e utilizar os créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, decorrentes das aquisições de insumos recicláveis (desperdícios, resíduos ou aparas, como cobre, ferro, alumínio, aço, sucatas e congêneres), em razão da inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 304 de Repercussão Geral; 3.
RECONHECER o direito da autora de proceder à compensação dos créditos não aproveitados, observada a prescrição quinquenal (créditos apurados nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 12/12/2024), com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou, alternativamente, de requerer o seu ressarcimento em espécie.
A compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderão ser efetuados após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Sobre os valores a serem compensados ou ressarcidos, incidirá a Taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir do 361º (tricentésimo sexagésimo primeiro) dia seguinte ao protocolo do pedido administrativo de ressarcimento ou da declaração de compensação formulada com base nesta decisão transitada em julgado, nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total dos créditos a serem compensados/ressarcidos), a ser apurado em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme a faixa de valor correspondente, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/12/2024 19:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
17/12/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
17/12/2024 08:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1000,00 em 17/12/2024 Número de referência: 1265970
-
16/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 14:33
Concedida a tutela provisória
-
12/12/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição
-
12/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000581-51.2025.4.02.5111
Rildo Cabral da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014772-34.2025.4.02.5101
Edilson Tatsuo Moreira Shibafuji
Ministerio da Educacao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035912-70.2024.4.02.5001
Valdeir Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003959-39.2025.4.02.5103
Aluizio Rangel de Oliveira
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034235-59.2025.4.02.5101
Alexander Phillipe Tavares Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00