TRF2 - 5067395-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067395-75.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a documentação de evento 13, defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Cite-se a CEF para apresentação de contestação nos termos do art. 335 do CPC, devendo indicar nos autos o valor necessário para eventual exercício do direito de preferência pelo autor. -
28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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01/08/2025 22:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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01/08/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 18:22
Determinada a citação
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01/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067395-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMANUELE CRISTINA SANUTO BARBOSA MENDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ MANTUANO BOCKS (OAB RJ246659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EMANUELE CRISTINA SANUTO BARBOSA MENDES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata do procedimento de venda direta do imóvel objeto da Matrícula nº 212631.
No mérito, requer a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária ou, alternativamente, a obrigação da Ré de aceitar a proposta de refinanciamento a ser apresentada pela Autora.
Em evento 3 foi determinada intimação da Autora nos seguintes termos: Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, regularizar a petição inicial, atribuindo à causa valor correspondente ao benefício patrimonial pretendido, qual seja, valo (sic) de avaliação do imóvel para fins de leilão, devendo instruir os autos com contrato de financiamento do imóvel, documentos que demonstrem a designação do leilão do imóvel mencionado na inicial, bem como documentação que demonstre sua alegada hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Foi atribuído à causa o valor de R$210.803,24.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro, considerando que o documento de evento 7, COMP3 não é capaz de comprovar a hipossuficiência alegada, considerando que se trata de extrato de conta poupança da CEF, não sendo possível aferir se a parte recebe seus rendimentos em outras contas/instituições financeiras.
Diante do exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar recolhimento das custas processuais para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). -
23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:42
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067395-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMANUELE CRISTINA SANUTO BARBOSA MENDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ MANTUANO BOCKS (OAB RJ246659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EMANUELE CRISTINA SANUTO BARBOSA MENDES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata do procedimento de venda direta do imóvel objeto da Matrícula nº 212631.
No mérito, requer a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária ou, alternativamente, a obrigação da Ré de aceitar a proposta de refinanciamento a ser apresentada pela Autora.
Relata que celebrou com a Ré contrato de financiamento imobiliário, com garantia por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel situado na RUA CORDOVIL, Nº 1300, Bloco 5, Apartamento 103, Cordovil, Rio de Janeiro, devidamente registrado na Matrícula nº 212631, do Cartório do 8º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Narra que, por motivos alheios à sua vontade, grave problema psiquiátrico, conforme laudo médico, diagnosticada com Transtorno Reativo de Ajustamento, caracterizado por altíssimo grau de ansiedade, angústia, instabilidade de humor, levando ao isolamento social e prejuízo de suas relações pessoais e laborais, a Autora entrou em mora com as parcelas do financiamento.
Diz que a CAIXA procedeu à consolidação da propriedade em seu nome, conforme se verifica da averbação constante da Matrícula, tendo sido informado à Autora que o imóvel será objeto de venda pública em leilão extrajudicial, com o 1º Leilão designado para o dia 15/07/2025, às 10:00h (horário de Brasília), e, não sendo arrematado, o 2º Leilão está previsto para o dia 22/07/2025, às 10:00h.
Afirma que deseja regularizar sua situação e se encontra em tratativas para obter o valor atualizado da dívida com o objetivo de apresentar proposta de repactuação. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da probabilidade do direito e, de igual forma, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos a autora alega interesse em regularizar a situação do imóvel e realizar a repactuação da dívida perante a CAIXA.
O documento juntado no evento 1, anexo 6, demonstra ter havido a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA, averbada em 19.01.2024. Cabe destacar que nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, é assegurado ao devedor o direito de pagar as parcelas da dívida até a data de consolidação da propriedade do imóvel, sendo-lhe assegurado após, somente o eventual exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 27 da mesma norma.
Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Tendo em vista o exercício regular do direito pela CEF, descabe impedir a realização do leilão com base em alegações genéricas de dificuldades financeiras da parte autora ou de proteção do direito à moradia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, regularizar a petição inicial, atribuindo à causa valor correspondente ao benefício patrimonial pretendido, qual seja, valo de avaliação do imóvel para fins de leilão, devendo instruir os autos com contrato de financiamento do imóvel, documentos que demonstrem a designação do leilão do imóvel mencionado na inicial, bem como documentação que demonstre sua alegada hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, cite-se, devendo a CAIXA indicar nos autos o valor necessário para eventual exercício do direito de preferência pelo autor. -
04/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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