TRF2 - 5007139-82.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 68
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007139-82.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: JOSE LUIZ DIAS DA CUNHAADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 13:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-43
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08/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007139-82.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: JOSE LUIZ DIAS DA CUNHAADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-43
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22/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSPE02
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007139-82.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: JOSE LUIZ DIAS DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por JOSE LUIZ DIAS DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, requerimento NB 88/716.081.579-4, formalizado em 20/09/2024 (evento 1, OUT15). 2.
O juízo de origem julgou o pedido procedente com base nos seguintes fundamentos: (...) A composição familiar restrita a apenas duas pessoas idosas– o autor e sua esposa – evidencia um núcleo de baixa capacidade laborativa e elevado grau de vulnerabilidade.
O autor não possui qualquer fonte de renda, encontrando-se desempregado e em idade avançada, o que dificulta significativamente sua reinserção no mercado de trabalho.
Já sua esposa, com 63 anos, é aposentada, percebendo apenas um salário mínimo, valor que representa a única fonte de subsistência do casal. (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 20/09/2024 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB (20/09/2024) até a efetiva implantação do benefício. (...) (g. n.) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 31, RECLNO1, no qual alega: (...) Conforme apurado no curso do processo, a cônjuge do recorrido recebe benefício de aposentadoria em valor superior ao salário mínimo mensal, implicando uma renda per capita familiar muito superior a ¼ do salário mínimo.
Por sua vez, não é o caso de aplicação analógica do Estatuto do Idoso para fins de exclusão do valor do benefício do cálculo da renda per capita familiar, uma vez que se trata de benefício em valor superior ao salário mínimo mensal (Evento 1, OUT15, FLS. 54, 69 e 70). (...) (...) 4.
Inicialmente, a esposa da parte autora não possui idade superior a 65 anos, de forma que sua aposentadoria estatutária não foi desconsiderada pelo juízo de origem no cálculo da renda familiar per capita, como alega o réu o sem recurso.
Reitero os fundamentos da sentença, como destacado no parágrafo 2 desta decisão: (...) A composição familiar restrita a apenas duas pessoas idosas– o autor e sua esposa – evidencia um núcleo de baixa capacidade laborativa e elevado grau de vulnerabilidade.
O autor não possui qualquer fonte de renda, encontrando-se desempregado e em idade avançada, o que dificulta significativamente sua reinserção no mercado de trabalho.
Já sua esposa, com 63 anos, é aposentada, percebendo apenas um salário mínimo, valor que representa a única fonte de subsistência do casal. (...) (g. n.) 5.
Além disso, não ficou demonstrado no curso do processo administrativo (evento 1, OUT15), a razão pela qual o INSS teria considerado o valor mensal médio de rendimentos da unidade familiar como equivalente a R$1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais), no ano de 2024, sendo certo que ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o benefício da esposa do requerente equivalia a R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), repito, no ano de 2024.
Destaco: evento 1, OUT15/fl. 25: evento 1, OUT15/fl. 48: 6.
Consta também do CNIS da esposa da parte autora que esta não possui qualquer outro vínculo laboral, informação que o réu tinha acesso através de seus sistemas informatizados: 7.
Vê-se que as razões recursais não impugnam ou enfrentam, concreta e objetivamente, os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo juízo sentenciante para procedência do pedido. 8. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 9. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 11. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Intimem-se as partes. 13. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 19:20
Não conhecido o recurso
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20/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
17/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007139-82.2024.4.02.5108/RJAUTOR: JOSE LUIZ DIAS DA CUNHAADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 20/09/2024 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB (20/09/2024) até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
20/05/2025 17:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 12
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:55
Despacho
-
04/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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