TRF2 - 5017394-30.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017394-30.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: DOUGLAS MATHEUS MELO LIMAADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293) DESPACHO/DECISÃO Segundo a inicial, autor ingressou no Exército Brasileiro em 01/03/2017, após ser considerado apto em inspeção de saúde, não possuindo doenças pré-existentes.
Em 13/09/2018, sofreu grave lesão no ombro durante um salto noturno em serviço, sendo socorrido e levado ao Hospital Geral do Exército.
No entanto, não houve registro formal do acidente por parte da Ré, pois não foi lavrada a Comunicação de Acidente em Serviço (PQ6), nem instaurada sindicância, o que prejudicou o autor.
Posteriormente, o Comandante do Centro de Instrução Paraquedista revogou a prorrogação do tempo de serviço do autor com base em documento sigiloso ao qual ele nunca teve acesso.
O autor alega que essa documentação foi decisiva para seu licenciamento indevido.
Mesmo com o agravamento do quadro de saúde, o Exército nunca realizou exames de imagem e apenas fornecia analgésicos, como o AAS.
O autor continuava trabalhando normalmente e, quando o ombro se deslocava, era tratado de forma paliativa na enfermaria.
Além disso, ele não passou por nova inspeção de saúde nem assinou qualquer ata referente ao licenciamento ou reengajamento.
Segundo a legislação militar, o autor deveria ter sido mantido como adido, recebendo tratamento e remuneração adequada, já que a lesão ocorreu em serviço e comprometeu sua capacidade física.
Pois bem.
Considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e requeira, de forma justificada, as provas que pretende produzir para a comprovação de suas alegações, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/11/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/11/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:19
Determinada a intimação
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02/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 11:24
Determinada a intimação
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24/07/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2024 13:44
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:03
Determinada a intimação
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18/05/2024 13:05
Juntada de Petição
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22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 14:07
Determinada a intimação
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08/03/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2023 10:51
Juntada de Petição
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20/10/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 13:42
Determinada a intimação
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18/10/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02S para RJDCA01F)
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28/09/2023 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 08:06
Declarada incompetência
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06/09/2023 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 20:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/09/2023 20:38
Alterado o assunto processual - De: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Para: Reintegração
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06/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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