TRF2 - 5000428-57.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000428-57.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 12/11/2024. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (empregada doméstica) Ainda, alega, em síntese, que: "A R. sentença julgou improcedentes os pedidos da ação, baseando-se apenas no laudo pericial que, injustamente atestou a capacidade laboral da Recorrente.
A Recorrente acostou aos autos ASO DE INAPTIDÃO, comprovando que sua empregadora recursou seu retorno ao trabalho por incapacidade.
Tal informação e documento não foi considerado para fins de julgamento do feito." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em psiquiatria, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Nos presentes utos, discute-se a questão da incapacidade. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, DOC10): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 22, DOC1), realizada em 08/05/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Histórico/anamnese: Autora relata que sempre trabalhou normalmente, mas foi se sentindo sobrecarregada no ambiente laboral, passou a ter crises de ansiedade e ficar agressiva, se sentia perseguida e agitada, relata que não consegue fazer nada.Nega tratamento ou adoecimento psiquiátrico prévio.
Iniciou adoecimento em 09/11/2023, vem mantendo uso regular das suas medicações, risperidona 6 mg/dia + carbonato de litio 1200 mg/dia + clorpromazina 25 mg/dia, as quais pega pelo SUS. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora com quadro estabilizado em uso regular das medicações, mantendo a mesma prescrição há no mínimo 5 meses. Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. Verifica-se dos elementos acostados nos autos o devido controle da enfermidade narrada, destacando que não houve sua regressão ou agravamento, ao menos, nos últimos cinco meses anteriores à avaliação.
Período este que corrobora, inclusive, com as conclusões alcançadas administrativamente para o indeferimento (evento 1, DOC10- carta datada em 10/01/2025). Assim, o auxílio tratado possuí natureza transitória, cuja concessão está condicionada à demonstração de incapacidade para o exercício de atividade habitual.
Na ausência de tal condição, inexiste a possibilidade de prorrogação, conforme foi corretamente observado na sentença proferida. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil . Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:15
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G01)
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13/08/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000428-57.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
30/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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14/05/2025 16:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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25/03/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DA SILVA <br/> Data: 08/05/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES - tele
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20/03/2025 13:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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18/03/2025 18:38
Despacho
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18/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 18:18
Juntada de Petição
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21/02/2025 17:03
Juntada de Petição - MARIA APARECIDA DA SILVA (ES013286 - JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS / ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS)
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29/01/2025 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 09:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/01/2025 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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