TRF2 - 5006428-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006428-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTO CARLOS SILVA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA, RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 489, §1º, IV, DO CPC).
JULGADO CITRA PETITA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Trata-se de ação, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER de 16/10/2023 (NB 211.219.059-2).
Para tanto, postula que sejam considerados os períodos de 15/07/1997 a 06/01/2011, trabalhado no BANCO BRADESCO, e de 01/06/2021 a 16/10/2023, laborado na empresa FUNDEC.
O juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER acima referida (Evento 36). O autor, inconformado, recorre da sentença e reitera o pedido inicial (Evento 49).
Decido.
Colhe-se da sentença a seguinte motivação: "[...] durante o curso da presente demanda, o INSS deferiu o benefício postulado, com DIB em 26/07/2024 (evento 21, CCON13).
Logo, o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser extinto sem resolução de mérito, por perda de objeto.
A autora, contudo, manifestou interesse no prosseguimento do feito, independentemente da concessão administrativa, ou seja, na aposentação desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/10/2023 (ev.34).
Com efeito, a carta de concessão da atual aposentadoria demonstra que fora utilizado tempo de contribuição até, ao menos, a competência 06/2024.
Vale dizer, portanto, que o INSS computou tempo de contribuição e salários posteriores ao primeiro requerimento administrativo (16/10/2023) para implantar seu benefício.
Nesse contexto, caberia ao autor demonstrar nos autos - o que não foi feito - que a aposentadoria mais recente (DIB:26/07/2024) não constitui melhor benefício do que àquela indeferida em data mais remota (DER: 16/10/2023).
Considerando a fundamentação acima expendida, não resta outra alternativa senão julgar improcedente pedido de concessão de aposentadoria desde o primeiro requerimento" (grifou-se).
Com a devida vênia, a sentença deve ser anulada por vício de julgamento citra petita.
Em primeiro lugar, o autor não é obrigado a demonstrar que a aposentadoria requerida (NB 211.219.059-2 - Ev. 1.22), com DER em 16/10/2023, é mais vantajosa do que aquele concedida, no curso da ação (NB 228.887.783-3 - Ev. 21.13), com DIB em 26/07/2024, uma vez que está na sua esfera de disponibilidade preferir àquela, para não abrir mão de, aproximadamente, 9 meses de parcelas em atraso. Em segundo lugar, o cálculo de benefício previdenciário guarda suas complexidades e, muitas vezes, somente é possível verificar o benefício mais vantajoso, no curso do cumprimento da sentença, quando estabilizados os tempos de contribuição e carência a serem utilizados, ainda mais em casos como o presente, em que o postulante possui dezenas de relações previdenciárias, muitas delas sobrepostas.
Em terceiro lugar, e talvez mais importante, analisando o cálculo do INSS (Ev. 21.7, fls. 4/7), no curso do processo concessório de 2024, pude observar que o tempo laboral de 15/07/1997 a 06/01/2011, vínculo com o BANCO BRADESCO, foi considerado na integralidade (soma do lapso "11 02 23" com os tempos em benefício concomitantes): A mesma situação, entretanto, não ocorreu em relação ao vínculo com a FUNDEC, quanto ao período postulado de 01/06/2021 a 16/10/2023 (total de 2 anos e 5 meses).
Sobre esse vínculo, o INSS somente somou 1 ano e 7 meses, até 27/07/2024, sem haver períodos concomitantes: Enfim, no caso, existe tempo contributivo ainda controvertido, diga-se, suficiente para permitir o acesso ao benefício, na DER de 16/10/2023, inclusive, com tempo de contribuição superior ao reconhecido pelo INSS, no processo concessório de 2024, mesmo que fosse desprezado o tempo de 10 meses entre as duas DER (16/10/2023 e 26/07/2024). No mais, conforme disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC: "Art. 489... § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Desta forma, faz-se necessária a anulação da sentença, que não apresenta adequada e suficiente fundamentação, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos termos expressos no artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, como forma de se dar o adequado andamento ao processo e julgamento da lide, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja proferido novo julgado, ficando PREJUDICADO o recurso do autor.
Concedo a gratuidade de justiça, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica juntada no Ev. 1.12, fl. 5 permanece hígida.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:20
Prejudicado o recurso
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17/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006428-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO CARLOS SILVA DE MELLOADVOGADO(A): RICHARD HENRIQUE BELEM DA SILVA (OAB RJ212512)SENTENÇADiante do exposto: - JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC e na forma da fundamentação supra; - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:30
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:54
Determinada a intimação
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03/10/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 09:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:32
Determinada a intimação
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18/07/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:28
Determinada a intimação
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15/02/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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