TRF2 - 5037297-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:16
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 17:02
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037297-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANGELA PERINI DA COSTAADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759)SENTENÇAJULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de não ser compelido(a) ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037297-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANGELA PERINI DA COSTAADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência do desconto da contribuição previdenciária nas parcelas equivalentes ao Adicional por Plantão Hospitalar, considerando que as mesmas teriam natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Nada obstante, a autora não comprovou a data de seu ingresso no serviço público.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documento comprobatório acerca da data de seu ingresso no Serviço Público Federal.
Após, retornem conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:34
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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