TRF2 - 5004965-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004965-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida nos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 5006901-89.2021.4.02.5101, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu tutela de evidência à exequente para permitir a compensação do indébito tributário, nos seguintes termos (evento 57, DESPADEC1): "Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA, Exequente, contra a União.
A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da Exequente à compensação dos valores relativos à COFINS-Importação recolhida a maior, especificamente o adicional de 1% sobre as importações de produtos farmacêuticos, no período de 2016 a 2018.
Em atenção ao despacho de Evento 47, DESPADEC1, a Exequente manifesta seu interesse no prosseguimento da execução, apresentando os seguintes pedidos: 1. Homologação da desistência da execução judicial dos valores relativos ao adicional de 1% da alíquota da COFINS-Importação, com a finalidade de habilitar o crédito tributário para compensação junto à Receita Federal, conforme previsto no artigo 101, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021; 2. Concessão de prazo adicional* para apresentação da memória de cálculo dos honorários advocatícios, pois a Exequente não conseguiu levantar os valores devidos dentro do prazo inicialmente concedido, devido à necessidade de acessar documentos antigos e de difícil obtenção; 3. Pedido para que, em virtude da evidência do direito da Exequente à compensação, seja concedida *tutela de evidência* para que a compensação do indébito seja autorizada administrativamente junto à Receita Federal.
DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da execução judicial dos valores relativos ao adicional de 1% da alíquota da COFINS-Importação sobre as importações de produtos farmacêuticos, realizadas no período de 2016 a 2018.
A Exequente pleiteia a habilitação do crédito tributário para compensação com a Receita Federal.
Nos termos do artigo 101, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que regula a compensação de créditos tributários, DEFIRO a desistência da execução judicial, sem prejuízo da possibilidade de compensação administrativa do crédito apurado.
A Exequente está amparada pela legislação tributária que permite a utilização dos valores reconhecidos judicialmente para compensação na esfera administrativa, junto à Receita Federal. 2. CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA à Exequente, para permitir a compensação do indébito tributário relativo ao adicional de 1% da alíquota da COFINS-Importação.
Considerando que a Exequente já obteve decisão favorável transitada em julgado, com reconhecimento do direito à repetição do indébito, e tendo em vista a clareza do direito da parte, *defiro a compensação do indébito tributário* com a habilitação do crédito junto à Receita Federal, conforme as normas da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
A compensação será efetivada administrativamente, independentemente de qualquer outra providência judicial, ou de cumprimento de sentença, dada a evidência do direito da Exequente ao crédito tributário. 3. CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias à Exequente para a apresentação da memória de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão ser executados nos presentes autos.
A Exequente demonstrou a dificuldade de levantar documentos antigos que são necessários para a apuração dos valores dos honorários.
O prazo adicional será suficiente para a Exequente apresentar todos os dados necessários à apuração final.
Caso não seja cumprido dentro do prazo estabelecido, poderá ser decretada a preclusão do direito de apresentar a memória de cálculo.
INTIME-SE a Executada para que cumpra a tutela de evdência, no prazo de 15 (quinze) dias, e a Exequente para ciência desta decisão por 5 (cinco) dias." Relata a agravante que "a parte autora [informou] sua desistência de prosseguir nos autos originários com o cumprimento de sentença para restituição dos valores reconhecidos indevidamente recolhidos, e, ainda, que requererá administrativamente a compensação do indébito; [requereu], assim, a homologação da sua desistência".
Irresigna-se com a decisão ora agravada, que "[concedeu] a tutela de evidência para permitir a compensação do indébito tributário, e fixou prazo para que a União cumpra essa decisão".
Arrazoa que "a decisão recorrida viola o princípio da congruência, [pois] não pede a agravada tutela de evidência para permitir a compensação, tampouco requer a fixação de prazo para que a União realize os procedimentos de compensação".
Expõe que "o que requereu a agravada, tão somente, foi a homologação da sua desistência à execução do indébito nos autos judiciais, em atenção ao que dispõe o artigo 102, III, da IN RFB n. 2.055/2021, [na qual] para a instrução do Pedido de Habilitação Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, etapa antecedente à Declaração de Compensação, é necessária a desistência da execução do título judicial".
Conclui que "não há a necessidade de concessão de qualquer medida judicial para a compensação de indébito no presente caso, além da homologação da desistência da execução judicial do título formado".
No mérito requer, a reforma da decisão agravada "para garantir à RFB o processamento da compensação do indébito na forma e prazos previstos na legislação de regência da matéria." Em sede recursal, foi deferida a antecipação de tutela requerida, no sentido de obstar o "prosseguimento da execução na parte da concessão da tutela de evidência (evento 57, DESPADEC1, item 2) até o julgamento deste agravo." (evento 8, DESPADEC1) No evento 16, OFIC1, foi encaminhado ofício pelo juízo de origem noticiando o juízo de retratação exercido, noticiando a revogação da tutela de evidência concedida, "no sentido de tornar sem efeito a ordem de cumprimento imediato da compensação do indébito tributário junto à Receita Federal, nos moldes do item 2 da decisão do Evento 57, permanecendo hígidos os demais comandos nela contidos.” Intimada a contrarrazoar a agravada noticia o juízo de retratação exercido pelo juízo de origem, requerendo o desprovimento do presente recurso (evento 17, CONTRAZ1) O Eg.
MPF manifestou pela ausência de interesse público primário ou social que justifique sua intervenção (evento 21, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido. Conforme já consignado na decisão monocrática proferida no evento 8, DESPADEC1, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento visando obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, relativamente à compensação e à tutela de evidência concedida, até o julgamento do presente recurso.
Entretanto, verifica-se o exercício de juízo de retratação pelo juízo a quo, revogando em parte, a decisão então proferida, exclusivamente no que tange à concessão da tutela de evidência, objeto do presente recurso (evento 81, DESPADEC1).
Com efeito, tal como ocorre com as condições necessárias à propositura e resolução de mérito das ações, só haverá interesse recursal apto ao julgamento meritório dos recursos quando a tutela pretendida pela parte recorrente não puder ser alcançada sem a intervenção da autoridade judiciária revisora e, ainda, quando essa tutela jurisdicional for idônea para trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Em suma, é imprescindível que estejam preenchidos os requisitos da necessidade e da utilidade, sob pena de desencadear-se o uso indevido e inócuo da máquina judiciária.
Na hipótese dos autos, conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, após o juízo de retração exercido pelo juízo de origem, revogando a concessão da tutela de evidência, resta alcançado o mesmo resultado prático pretendido no presente agravo, restando descabida a intervenção desta segunda instância judicial.
Patente a falta superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva. -
30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/06/2025 16:47
Prejudicado o recurso
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30/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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30/06/2025 11:48
Retirado de pauta
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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16/06/2025 12:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 17:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50069018920214025101/RJ referente ao evento 89
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23/05/2025 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006901-89.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 81
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006901-89.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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12/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Concedida em parte a Tutela Provisória - 12/05/2025 11:47:56)
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12/05/2025 12:04
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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24/04/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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