TRF2 - 5037288-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037288-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO MENDONCA DO LAGOADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: RADICULOPATIA.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 09:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
01/07/2025 09:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 15:02
Intimado em Secretaria
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
26/04/2025 02:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO MENDONCA DO LAGO <br/> Data: 29/05/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
-
25/04/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 15:48
Juntado(a)
-
25/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020512-70.2025.4.02.5101
Rafael Pereira Vicente Carreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 15:15
Processo nº 5046784-43.2021.4.02.5101
Jose Luiz Gomes do Amaral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2021 11:29
Processo nº 5001817-02.2024.4.02.5005
Jose Batista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037906-95.2022.4.02.5101
Carlos Roberto da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 10:51
Processo nº 5030589-41.2025.4.02.5101
Jonathan Correa da Silva Freire
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00