TRF2 - 5027217-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027217-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO NASCIMENTO QUEIROZADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da contestação apresentada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:00
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027217-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO NASCIMENTO QUEIROZADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº. 716.515.671-3, a partir de 10/10/2024, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Determinada a citação
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22/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027217-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO NASCIMENTO QUEIROZADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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30/06/2025 22:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 12:24
Intimado em Secretaria
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30/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 11:45
Intimado em Secretaria
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18/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO RICARDO NASCIMENTO QUEIROZ <br/> Data: 20/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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09/04/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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28/03/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 16:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:06
Juntado(a)
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27/03/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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