TRF2 - 5005247-02.2023.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:57
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005247-02.2023.4.02.5003/ESREQUERENTE: QUEZIA EMANUELY FERREIRA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA JULIA DE SOUZA GOTTEMS (OAB SC060486)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder o benefício de pensão por morte à parte autora Quézia Emanuely Ferreira de Jesus, desde a data do óbito (16/12/2022) até completar 21 anos, com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de MAIO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Transitado em Julgado - 03/07/2025 01:01:31)
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03/07/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/05/2025 23:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:31
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:56
Determinada a intimação
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15/10/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição
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27/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 10:03
Determinada a intimação
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27/02/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 19:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2023 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:16
Determinada a intimação
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13/11/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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