TRF2 - 5007441-52.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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13/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA04
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13/08/2025 07:35
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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10/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007441-52.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: SONIA CELIA LOPES DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE VELLOSO RODRIGUES (OAB RJ214090) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, DE MODO QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO INSS, A PARTE AUTORA ACOSTOU VASTA PROVA MATERIAL ACERCA DA COABITAÇÃO COM O FALECIDO DURANTE O PERÍODO DE 2018 A 2021, EM NOME DE AMBOS, CONFORME evento 71, COMP2 E evento 71, COMP3.
ALÉM DISSO, AS FOTOGRAFIAS E A PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAM A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
O FATO DE A PARTE AUTORA TER OMITIDO O FALECIDO E RENDA SUPERIOR DELE PERANTE O CADÚNICO, ENQUANTO PERCEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ-FÉ DELA PARA RECEBER O BENEFÍCIO, E É PASSÍVEL DE APURAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, COMO ASSEVERADO NA SENTENÇA.
A MÁ-FÉ É PATENTE, SOBRETUDO PORQUE, NESTES AUTOS, ELA AFIRMA, EM evento 47, PET1, QUE A COABITAÇÃO COM O FALECIDO INICIOU SOMENTE EM 02/2021 E QUE, ANTES DISSO, NÃO DEPENDIA FINANCEIRAMENTE DELE, MAS, APÓS A AIJ, ACOSTOU DIVERSOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA EM COMUM NO EVENTO 71.
OCORRE QUE TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO INQUINA O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE RECEBIMENTO DA PENSÃO.
E A APURAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO LOAS DEVE SER OBJETO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS, QUE NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
A SENTENÇA JÁ DETERMINOU O CANCELAMENTO DO LOAS, BEM COMO DETERMINOU O DESCONTO DO QUE A PARTE AUTORA RECEBEU A TÍTULO DE LOAS, NO PERÍODO DESDE O ÓBITO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO, SOBRE O VALOR QUE ELA TEM A RECEBER REFERENTE AOS ATRASADOS DA PENSÃO POR MORTE.
A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ESTA 5ª TURMA RECURSAL ESPECIALIZADA DECIDIU ADOTAR OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO NO PROCESSO Nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, JULGADO EM 22/08/2022. 5.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou procedente o pedido (evento 76, SENT1), reconhecendo a existência de união estável por prazo superior a 2 anos antes do óbito e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a data do óbito (27/09/2021): Trata-se de ação ajuizada por SONIA CELIA LOPES DE MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu alegado companheiro, VALTER ANDRADE DOS SANTOS, ocorrida em 27/09/2021.
O INSS apresentou contestação no Evento 16.
Decido.
O benefício de pensão por morte pressupõe, em síntese, três requisitos: I) a morte do instituidor; II) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; e III) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário.
No caso concreto, não resta dúvida quanto aos dois primeiros, conforme certidão de óbito constante do Evento1, ANEXO7, p. 1, e a condição de aposentado do falecido, comprovada pelo INFBEN do Evento 16, PROCADM2, p. 40.
Controverte-se apenas o tempo de união estável entre o falecido e a autora.
Neste contexto, cumpre conferir o que estabelecem o art. 77 da Lei nº 8.213/91 e os arts. 1º e 2º da Portaria ME 424/2020 (que elevou em 01 ano as faixas de idade a partir de 01/01/2021): [...] Portaria ME nº 424/2020: [...] Com o fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito do Sr.
Valter Andrade dos Santos, em que consta que tinha 72 anos de idade, era viúvo, residia na Travessa Laurinda, nº 184, casa 01, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, e deixou 02 (dois) filhos maiores (Evento 1, ANEXO6, p. 5); - fotos do casal (Evento 1, ANEXO3; e ANEXO6, p. 18/26); - documentos do falecido (Evento 1, ANEXO6, p. 6); e - comprovantes de residência em nome do falecido e da autora, com o mesmo endereço na Rua São Roque, s/n, lote 4, fundos, Parque São Roque, São João de Meriti/RJ (Evento 1, ANEXO6, p. 7/8 e 12/17; e Evento 71, COMP2 e COMP3).
O processo administrativo relativo ao benefício de prestação continuada da autora (LOAS) foi juntado no Evento 41.
Neste ponto, observo que os documentos juntados aos autos garantem forte verossimilhança quanto à existência de uma relação de união estável nos anos imediatamente anteriores ao óbito.
Com o fim de colher o depoimento pessoal da autora, bem como de possibilitar a produção de novas provas, documental ou testemunhal, quanto à alegada união estável, foi realizada audiência de conciliação e instrução na modalidade audiovisual (Eventos 67 e 68).
Na ocasião, foram tomados os depoimentos da autora, de uma informante (filha do falecido) e de uma testemunha.
A autora afirmou, em seu depoimento, que viveu com o falecido desde 1999 até a data do óbito, informação que foi confirmada pela filha do falecido (informante).
A autora esclareceu, também, que sempre residiu com o falecido em casas alugadas, mas que, nos últimos 04 (quatro) anos antes do óbito, teriam residido na Rua São Roque, s/n, lote 4, fundos, Parque São Roque, São João de Meriti/RJ.
A testemunha corroborou a versão da autora, confirmando que o casal residiu junto e maritalmente por diversos anos até a data do falecimento do segurado.
Em que pese o fato da testemunha ter afirmado que achava que o endereço em que a autora e o falecido estavam residindo no momento do óbito se situava em Duque de Caxias, em consulta ao "Google Maps", verifica-se que a Rua São Roque fica em região muito próxima do limite do município de Duque de Caxias. É importante registrar, ainda, que, tanto o depoimento da autora, quanto os da informante e da testemunha arrolada foram coerentes e seguros no que diz respeito às perguntas efetuadas pelo Juízo.
Além disso, analisando os documentos juntados aos autos, observo que apesar da autora ter afirmado que vivia sozinha em 2014 (ao requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS), as fotos e os comprovantes de residência em comum, referentes aos anos de 2018 a 2021, são suficientes para corroborar a versão da autora de que teria residido com o falecido em uma casa alugada na Rua São Roque nos últimos 04 anos antes do óbito do Sr.
Valter.
Observo que também restou esclarecido, durante os depoimentos, que o endereço da certidão de óbito é da filha do falecido, o que é corroborado pelos comprovantes de residência do Evento 71, COMP4.
Neste contexto, entendo desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas no Evento 71, PET1.
Ademais, tendo restado definitivamente comprovada a existência da união estável (diante dos documentos juntados), presume-se que esta se manteve (da mesma forma como se presume a continuidade de um casamento), e não o inverso.
O INSS, a seu turno, não colacionou qualquer elemento que infirmasse os documentos apresentados ou os depoimentos das testemunhas.
Por conseguinte, entendo que restou comprovada nos autos a união estável entre a autora e o falecido por período superior a 02 (dois) anos e até a data do óbito, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado de forma vitalícia (considerando que possuía mais de 45 anos de idade na data do falecimento do segurado).
Os valores atrasados são devidos desde a data do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I, da Lei n° 8.213/91.
Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que restaram demonstrados o direito subjetivo da parte autora, mediante apreciação exauriente de Primeira Instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício; privilegiando-se, assim, o direito provável da parte autora em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se o ônus da demora do processo entre as partes.
Observo, ainda, que a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível o prejuízo do requerente em não poder garantir a sobrevivência de forma digna.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, para condenar o INSS a implantar em nome da autora, SONIA CELIA LOPES DE MIRANDA, o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor VALTER ANDRADE DOS SANTOS (CPF *35.***.*47-49), com efeitos financeiros a partir da data do óbito (27/09/2021).
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício de pensão por morte em favor da autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento. 2.2.
Após acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, a sentença foi modificada para determinar o cancelamento do benefício LOAS recebido pela parte autora na data da implantação da pensão por morte, com descontos do que recebeu, desde a data do óbito até a implantação da pensão, sobre as parcelas atrasadas decorrentes da concessão da pensão por morte (evento 91, SENT1): Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto pelo INSS em face da sentença proferida no Evento 76, sob a alegação de omissão.
Alega o embargante, em síntese, que, apesar do INSS ter sido condenado a "conceder à parte autora pensão por morte desde a data do óbito", a sentença deixou de esclarecer "acerca da compensação das parcelas atrasadas desse benefício com os valores pagos à parte autora a título de benefício assistencial, bem como do momento a partir do qual tais valores podem ser compensados".
A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 88.
Decido.
De início, conheço dos embargos eis que tempestivos e fundamentados em hipótese legal de cabimento.
No mérito, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que a questão suscitada não foi efetivamente analisada na sentença.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão ventilada e integrar a sentença embargada, de forma que passem a constar os seguintes trechos em destaque, mantidos todos os demais termos: "(...) Por conseguinte, entendo que restou comprovada nos autos a união estável entre a autora e o falecido por período superior a 02 (dois) anos e até a data do óbito, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado de forma vitalícia (considerando que possuía mais de 45 anos de idade na data do falecimento do segurado).
Os valores atrasados são devidos desde a data do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I, da Lei n° 8.213/91.
Acrescente-se que, na data de implantação da pensão por morte, deverá ser cancelado o benefício assistencial da parte autora, devendo ser descontados, dos valores atrasados decorrentes da concessão do benefício de pensão por morte, os valores recebidos a título de LOAS entre a data do óbito do segurado e a data da efetiva implantação da pensão (e de cessação do LOAS).
Esclareça-se que qualquer discussão quanto aos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial em data anterior ao óbito do instituidor da pensão deverá ser objeto de procedimento administrativo próprio e/ou, se for o caso, de nova ação.
Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que restaram demonstrados o direito subjetivo da parte autora, mediante apreciação exauriente de Primeira Instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício; privilegiando-se, assim, o direito provável da parte autora em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se o ônus da demora do processo entre as partes.
Observo, ainda, que a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível o prejuízo do requerente em não poder garantir a sobrevivência de forma digna.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, para condenar o INSS a implantar em nome da autora, SONIA CELIA LOPES DE MIRANDA, o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor VALTER ANDRADE DOS SANTOS (CPF *35.***.*47-49), com efeitos financeiros a partir da data do óbito (27/09/2021).
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, devendo ser descontados os valores recebidos pela autora a título de BPC/LOAS (NB 701.176.313-0) no mesmo período.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício de pensão por morte em favor da autora (devendo ser cancelado na mesma data o benefício BPC/LOAS NB 701.176.313-0), assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dê-se vista dos autos ao MPF, diante dos indícios de irregularidade na concessão administrativa do benefício de prestação continuada – LOAS, para que adote as providências que entender cabíveis.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)" 2.3.
O INSS, em recurso, argumenta que a união estável não foi comprovada, pois (i) a parte autora era titular de benefício LOAS, desde 2014, e não declarou o falecido como integrante de seu grupo familiar no CadÚnico; (ii) não há comprovantes de residência em comum simultâneo; (iii) a parte autora receia benefício LOAS desde 2014 e o falecido recebia aposentadoria superior a 4 mil reais, o que obstaria a concessão do benefício LOAS. 2.4.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 1, ANEXO7 - 27/09/2021), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora acostou vasta prova material acerca da coabitação com o falecido durante o período de 2018 a 2021, em nome de ambos, conforme evento 71, COMP2 e evento 71, COMP3.
Além disso, as fotografias e a prova testemunham corroboram a existência da união estável. 3.2.
O fato de a parte autora ter omitido o falecido e renda superior dele perante o CadÚnico, enquanto percebia benefício assistencial, demonstra que houve má-fé dela para receber o benefício, e é passível de apuração na via administrativa, como asseverado na sentença.
A má-fé é patente, sobretudo porque, nestes autos, ela afirma, em evento 47, PET1, que a coabitação com o falecido iniciou somente em 02/2021 e que, antes disso, não dependia financeiramente dele, mas, após a AIJ, acostou diversos comprovantes de residência em comum no Evento 71.
Ocorre que tal fato, por si só, não inquina o conjunto probatório favorável ao reconhecimento da união estável para fins de recebimento da pensão.
E a apuração e recuperação de eventuais valores recebidos indevidamente a título de benefício LOAS deve ser objeto de atuação administrativa pelo INSS, que não depende de autorização judicial, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A sentença já determinou o cancelamento do LOAS, bem como determinou o desconto do que a parte autora recebeu a título de LOAS, no período desde o óbito até a implantação da pensão, sobre o valor que ela tem a receber referente aos atrasados da pensão por morte. 4.
A sentença aponta, de forma coerente, a partir do conjunto probatório, a existência de união estável no período anterior ao óbito. 5. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 6. Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Intime-se o MPF, para apurar se a conduta da autora (omissão de fatos relevantes para a obtenção de BPC-LOAS) caracteriza crime.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 09:05
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
19/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:42
Determinada a intimação
-
19/06/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
24/05/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
24/05/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
23/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 05:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 07:52
Juntada de Petição
-
15/04/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/04/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2024 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
27/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
27/03/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/03/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/03/2024 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/03/2024 00:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2024 00:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2024 00:57
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 16:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
24/10/2023 16:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 24/10/2023 15:00. Refer. Evento 58
-
29/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
03/08/2023 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2023 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2023 18:54
Despacho
-
03/08/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 16:28
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 24/10/2023 15:00. Refer. Evento 49
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição
-
17/07/2023 12:02
Juntada de Petição
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
04/07/2023 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2023 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2023 13:13
Despacho
-
03/07/2023 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 19:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 19/09/2023 15:00
-
20/06/2023 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2023 12:13
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2023 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
19/04/2023 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
17/04/2023 10:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/04/2023 14:58
Determinada a intimação
-
14/04/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/03/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/03/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2023 13:29
Despacho
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/02/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2023 14:28
Despacho
-
16/12/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2022 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
23/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/11/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2022 18:35
Determinada a intimação
-
11/11/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2022 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 14/09/2022 13:00:27)
-
14/09/2022 13:34
Juntada de Petição
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14/09/2022 13:19
Juntada de Petição
-
14/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2022 13:25
Determinada a citação
-
12/08/2022 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/08/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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