TRF2 - 5061832-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061832-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNA ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): MURILO MEDEIROS SIMÕES (OAB ES032049)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 17:27
Despacho
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02/09/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094475520254020000/TRF2
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094475520254020000/TRF2
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094475520254020000/TRF2
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061832-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: BRUNA ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): MURILO MEDEIROS SIMÕES (OAB ES032049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 12 - 08/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
11/07/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50094475520254020000/TRF2
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11/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061832-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNA ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): MURILO MEDEIROS SIMÕES (OAB ES032049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por BRUNA ALMEIDA RIBEIRO contra UNIÃO FEDERAL E MARINHA DO BRASIL com pedido de tutela de urgência para: 1) Mantenha a autora ao Processo Seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 11/2024, suspendendo os efeitos do indeferimento do requerimento administrativo da autora, tendo em vista que até o presente momento a autora não foi formalmente eliminada do certame, bem como a requerida vem permitindo sua participação em etapas posteriores à inspeção de saúde; 2) Seja a requerida obrigada a designar nova data e horário, em caráter de urgência, para o recebimento dos exames complementares e realização de nova Inspeção de Saúde ou que seja determinado uma reavaliação da IS já realizada pela autora em 26/05/2025 levando em consideração os dois exames apresentados em juízo (LDL e exame colpocitológico c/c laudo médico atestando a integridade himenal); 3) Sucessivamente, que seja a requerida obrigada a validar as etapas realizadas pela autora após a etapa da Inspeção de Saúde, bem como que os resultados da autora em tais etapas, a saber da Etapa de PT, VD e VDB, bem como do Teste de Aptidão Física (TAF) corrida e TAF natação, já prestados pela autora, assegurando sua permanência no Processo Seletivo e a reserva de vaga, se for o caso, até o julgamento final desta ação; Alega que se inscreveu no Processo Seletivo Seleção Unificada (SMVOF) – COM1ºDN (2025), na especialidade Educação Física – 1º Distrito Naval – Rio de Janeiro/RJ, regido pelo Aviso de Convocação nº 11/2024, do Comando do 1º Distrito Naval, destinado à convocação de profissionais de nível superior para prestação do Serviço Militar Voluntário como Oficial Temporário (RM2).
Aduz que foi aprovada na fase da Prova Objetiva, sendo posteriormente convocada para etapa de Inspeção de Saúde, Entrega de Documentos e Teste de Aptidão Física, com agendamento preferencial para o dia 26/05/2025 às 11h30mim.
Sustenta que no dia 26/05/2025, na hora de entregar os documentos, a autora constatou dois fatores excepcionais: (i) o laboratório não incluiu no seu exame de Colesterol Total o sub-exame chamado LDL, bem como que (ii) Laudo Médico feito por sua ginecologista, que verificou sua situação de integridade himenal, apesar de atestar as condições ginecológicas da voluntária, não justificou de forma expressa o motivo do impedimento da realização do exame colpocitológico.
Argumenta que diante da impossibilidade de apresentar os dois documentos na data do comparecimento, solicitou a dilação do prazo e nova data para realização da Inspeção de Saúde dentro do cronograma, conforme previsto no Aviso de Convoção n.11/2024, item 13.5.
No entanto, o requerimento da autora foi indeferido.
Informa que no dia 04/06/2025, dentro do prazo previsto na convocação, retornou com os exames complementares (LDL) e Laudo complementar de Ginologista.
Todavia, tais documentos não foram aceitos.
Por fim, afirma que o não recebimento dos exames contraria o disposto na convocação, pois a autora apresentou os documentos dentro do período estabelecido na convocação (12/05/2025 a 06/06/2025).
Inicial acompanha documentos. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A autora teve agendadas para o dia 26/05 a inspeção de saúde às 7:00 e entrega dos documentos às 11:30 (evento 1, DOC8).
Conforme narrado na inicial, percebendo que seus exames não estavam de acordo com o edital, requereu uma nova data para a inspeção de saúde, sendo o pedido foi indeferido (evento 1, DOC9).
Consta do Termos de Inspeção de Saúde (evento 1, DOC34): É cediço que o edital do concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Dispõe o edital (evento 1, DOC5): 7.2.
Será eliminado do Processo Seletivo o voluntário que deixar de comparecer, no dia e hora determinados, a qualquer das etapas e eventos programados ou, ainda que compareça, deixar de realizá-lo, mesmo que por motivo de força maior ou caso fortuito. 7.4.
Os Eventos Complementares de VDB, IS, TAF-i, VD e PT só poderão ser realizados nos locais e datas determinados pelo Distrito Naval para cujas vagas o voluntário se inscreveu. (...) 13.4.
Os voluntários convocados deverão comparecer ao local e horário previsto para IS, indicado pelo Com1°DN, com a antecedência necessária, observando repouso auditivo de 14 horas, portando o comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original e dentro da validade, em meio físico, com assinatura e fotografia na qual possa ser reconhecido, na forma definida no subitem 5.3, caneta esferográfica azul ou preta, prancheta, a ficha de Anamnese Dirigida, preenchida, sem rasuras, datada e assinada, constante no Apêndice XX deste Aviso.
Os homens deverão portar calção de banho e as mulheres biquíni.
Salienta-se que o voluntário na ocasião do comparecimento para IS não necessita estar em jejum.
Em oportuno, o voluntário não poderá fazer uso de aparelho celular enquanto no local da IS. 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento.
Dentre os exames indicados no item 3 do Apêndice III consta o de dosagens de colesterol total e frações (2) e Colpocitologia oncótica (evento 1, DOC7).
Todos os candidatos são submetidos às mesmas regras.
A compreensão e cumprimento das regras editalícias integra o processo seletivo.
Em uma cognição sumária, própria desse momento processual, verifico pela própria narrativa da petição inicial e dos documentos juntados aos autos que a candidata não apresentou o exame de LDL e colpocitologia na forma determinada no edital, tendo a conduta da administração pública realizada dentro das normas editalícias.
Portanto, deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, até porque atuou dentro dos parâmetros previstos no Edital.
Ainda que consta declaração de comparecimento da autora ao TAF (evento 1 DOC38 e DOC39), observo que a convocação foi concomitante com a entrega dos exames (evento 1, DOC8) e o resultado dos aprovados na Inspeção de Saúde e no TAF também será em conjunto com previsão para 07/08/2025, conforme cronograma (evento 1, DOC6).
Importante ressaltar que a autora apresentou requerimento no dia 27/05/2025, um dia após a data agendada para sua apresentação (evento 1, DOC9).
Impende ressaltar, por oportuno, que eventual apresentação de novo exame, após a inspeção de saúde, por iniciativa do candidato, não tem o condão de afastar as normas editalícias impostas a todos os candidatos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se a autuação para constar União - AGU no polo passivo, pois a Marinha do Brasil não tem personalidade jurídica.
Atendido e considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO29S para RJRIO30F)
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061832-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNA ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): MURILO MEDEIROS SIMÕES (OAB ES032049) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema de acompanhamento processual e-Proc da Justiça Federal da 2ª Região, constata-se que, em 29/05/2025, foi ajuizado o Mandado de Segurança Cível nº 5052965-21.2025.4.02.5101/RJ, o qual tramita perante a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo como impetrante a Sra.
BRUNA ALMEIDA RIBEIRO e como autoridade coatora o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, vinculado ao COMANDO DO 1º DISTRITO NAVAL – RIO DE JANEIRO.
Na referida ação mandamental, a autora buscava provimento jurisdicional de natureza mandamental, com pedido liminar, objetivando a reintegração ao processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 11/2024 (Seleção Unificada SMV-OF – COM1ºDN – Especialidade: Educação Física – 1º Distrito Naval – RJ), do qual fora excluída por não apresentar, no momento designado, o subexame de colesterol LDL e justificativa formal no laudo ginecológico quanto à integridade himenal, exigências essas imputadas como descumpridas no momento da Inspeção de Saúde (IS).
O processo de mandado de segurança supramencionado foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença datada de 23/06/2025, a qual, todavia, ainda não transitou em julgado, conforme verificado em consulta ao sistema.
Verifica-se, por conseguinte, que nesta nova demanda — ajuizada sob o procedimento comum — a mesma autora, Sra.
BRUNA ALMEIDA RIBEIRO, persegue essencialmente a mesma pretensão anteriormente veiculada no writ mandamental, qual seja, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a permanência no processo seletivo e a remarcação da etapa de Inspeção de Saúde, com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
Ainda que se reconheça a modificação do rito procedimental (de mandado de segurança para procedimento comum), é patente que subsistem identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, elementos estes que configuram a conexão instrumental entre os feitos.
Tendo sido o mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, impõe-se a distribuição da ação ordinária por dependência ao juízo prevento, de modo a dar concretude ao princípio do juiz natural; regra essa que se extrai da norma do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil (TRF-2 - CC: 00111387320174020000 RJ 0011138-73.2017.4.02.0000, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 20/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
Logo, o que se tem é a necessária incidência da regra processual insculpida no artigo 286, inc.
II, do CPC, segundo a qual devem ser distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Assim, a fim de preservar o princípio do juiz natural, resta configurada a prevenção do MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973). 1.
Ajuizada nova demanda e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição por prevenção da nova ação. 2.
Nesta linha, jurisprudência sedimentada no âmbito do E.
STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e, por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer, uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do Juízo. 3.
Conflito de competência conhecido e declarada a competência do MM.
Juízo Federal Suscitado (06ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (TRF-2 - CC: 00065384320164020000 RJ 0006538-43.2016.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 16/09/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a imediata remessa dos autos para redistribuição por dependência ao processo n.º Nº 5052965-21.2025.4.02.5101/RJ.
Redistribua-se imediatamente, em razão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme autorizado pelo art. 289, § 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
01/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:59
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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