TRF2 - 5022409-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022409-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDEIR DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: ESTENOSE DE URETRA.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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29/06/2025 10:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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02/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 14:47
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:20
Perícia designada - <br/>Periciado: VALDEIR DA SILVA ANDRADE <br/> Data: 26/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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01/05/2025 07:18
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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01/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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26/04/2025 06:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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26/04/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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11/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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09/04/2025 14:54
Juntado(a)
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09/04/2025 14:54
Juntado(a)
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01/04/2025 10:22
Juntado(a)
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26/03/2025 13:59
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:19
Juntado(a)
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24/03/2025 16:19
Juntado(a)
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20/03/2025 17:12
Juntado(a)
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20/03/2025 17:11
Juntado(a)
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13/03/2025 15:43
Juntado(a)
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13/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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