TRF2 - 5076818-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076818-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GILMAR DE PAIVAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se ao EXECUTADO para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 31/652.817.806-6 – Período de 31/07/2024 a 31/10/2024.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do EXECUTADO constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
V - Após, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida. VI - Diante da sucumbência do EXECUTADO, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente aos honorários periciais, com data em 30/01/2025, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
VII – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VIII - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IX - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
X - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/07/2025 11:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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25/07/2025 11:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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25/07/2025 11:53
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076818-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILMAR DE PAIVAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO constante do evento 34, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fica o INSS ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado para, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença, conceder ao demandante o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31).
Intime-se, ainda, a CEAB-DJ, para cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para juntar planilha dos valores devidos à parte autora.
Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:29
Homologada a Transação
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07/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:51
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 10:42
Determinada a intimação
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20/02/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 08:47
Juntada de Petição
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24/01/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/01/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMAR DE PAIVA <br/> Data: 30/01/2025 às 16:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PEREIRA
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10/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:24
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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16/10/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:55
Determinada a intimação
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04/10/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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