TRF2 - 5016416-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO18 -> TRF2
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27/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:22
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016416-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE ALVES FRAGOSOADVOGADO(A): DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA (OAB SP399738)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para: 1- DECLARAR a inexistência de dívida da autora SIMONE ALVES FRAGOSO referente ao suposto saldo devedor de R$ 120.696,91 apontado pelo INSS. 2- CONDENAR o INSS a cessar imediatamente os descontos realizados no benefício de pensão por morte da autora (NB 190.051.929-9). 3- CONDENAR o INSS a devolver todos os valores descontados do benefício da autora desde a competência agosto de 2023 (e os que porventura venham a ser descontados até a efetiva cessação), devendo sobre eles incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde cada desconto.
As parcelas atrasadas serão acrescidas, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação.
Custas na forma da Lei.
Pela sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observado o Enunciado n. 111 da Súmula do STJ.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, CPC.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do Código de Processo Civil ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS cesse imediatamente os descontos efetuados no benefício da autora (NB 190.051.929-9).
Com arrimo no art. 297 do CPC, INTIME-SE a Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, vinculada à Gerência-Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a cessação dos descontos efetuados no benefício da autora (NB 190.051.929-9).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:47
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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