TRF2 - 5034125-06.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 17:40
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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22/08/2025 17:40
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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22/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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22/08/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034125-06.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE DAVID GIESTAS ALVESADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇA2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural referente aos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2015 e de 01/05/2018 a 30/04/2024, bem como para conceder a aposentadoria por idade rural NB 2263990423, com DIB em 30/04/2024 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação. Por conseguinte, extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo extinto o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço rural entre 16/03/1976 e 31/12/1984, ante a ausência de início de prova material, conforme art. 485, IV, do CPC.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de averbação de tempo de atividade rural no período compreendido entre 01/01/1985 e 31/12/2006 (ausência de prévio requerimento administrativo), na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 16:21
Juntado(a)
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09/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição
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28/12/2024 06:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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