TRF2 - 5032688-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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09/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 38,43 em 28/08/2025 Número de referência: 1375133
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032688-81.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 25, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 9, FINANC1], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:47
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032688-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAPelo exposto, 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos do art. 487, I, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, cujo montante deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários.
Custas recursais na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
01/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:50
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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