TRF2 - 5000985-90.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG211845
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-90.2025.4.02.5115/RJAUTOR: ARMANDO GOMES MORAESADVOGADO(A): ANA CAROLINA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA (OAB MG211845)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I. -
20/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 16
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18/07/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 22:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-90.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ARMANDO GOMES MORAESADVOGADO(A): ANA CAROLINA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA (OAB MG211845) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-90.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ARMANDO GOMES MORAESADVOGADO(A): ANA CAROLINA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA (OAB MG211845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega sofrer descontos não autorizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 166.634.669-9, rubrica 288 CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177, pelo que pleiteia o ressarcimento em dobro dos valores debitados, e indenização por danos morais.
Intime-se o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados ou outros documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, o autor demonstra que recebe aposentadoria acima do limite de isenção do imposto de renda, patamar que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios para a verificação do direito à grauidade de justiça, de modo que se faz necessária a demonstração concreta da impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITEM-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Determinada a citação
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30/06/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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30/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 13:55
Despacho
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09/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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